“Por invenção entende-se todo o processo, técnica ou objecto com carácter de novidade.
A patente de invenção é um título que pertence ao primeiro que o solicite, pelo qual se outorga ao seu titular um direito exclusivo de exploração industrial e comercial durante um período de 20 anos.”
Como patentes podem proteger-se as invenções relativas a máquinas, aparelhos, dispositivos, processos, produtos, etc. Não poderão ser objecto de patente, entre outros, as descobertas, as teorias científicas e os métodos matemáticos, assim como os planos, regras e métodos para o exercício de actividades intelectuais, jogos ou actividades económico-comerciais e programas de computador.
“Para que uma patente seja concedida é necessário que a invenção seja nova, implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial:
Novidade: Considera-se novo tudo o que não está compreendido no estado da técnica. Tudo o que antes da data de apresentação do pedido da patente ainda não esteja acessível ao público.
Actividade inventiva: Considera-se que uma invenção tem actividade inventiva quando ao ser comparada com as invenções existentes não resulte de forma evidente para um perito na matéria.
Aplicação industrial: Se a invenção puder ser fabricada ou utilizada em qualquer indústria.”
“Tal como se mencionou antes, o direito exclusivo de exploração tem uma série de limitações:
• Limitação temporal: A patente como protecção jurídica tem uma validade de 20 anos desde a data do pedido, e a partir dessa data passa ao domínio público
• Limitação geográfica: O direito circunscreve-se ao território nacional do país onde se efectuou o pedido de protecção”
O titular de uma patente, em troca do monopólio de exploração outorgado pelo Estado, compromete-se a descrever a sua invenção suficientemente para que um perito médio na matéria possa executá-la (publicando essa descrição, o Estado consegue que se incremente a capacidade tecnológico nacional). Também tem a obrigação de explorar a patente seja por si mesmo ou através de uma pessoa por ele autorizada.
• Atribuem ao seu titular um direito exclusivo para a exploração industrial e comercial da invenção patenteada
• São instrumentos do empresário face à concorrência, ao proteger as suas inovações
• São estratégias do empresário para consolidar mercados e para entrar em novos mercados
• São fonte de informação tecnológica actualizada que favorece a inovação
“A caducidade de uma patente provoca que a invenção patenteada passe a domínio público desde o momento no qual se produziram os factos ou omissões que deram lugar à referida caducidade.
Os motivos de caducidade da patente são os seguintes:
• Por expirar o prazo para o qual foram concedidas
• Por falta de pagamento de uma anuidade ou da taxa correspondente
• Se a invenção não é usada
• Por renúncia do titular”
“As patentes podem-se classificar segundo diferentes critérios, que são os seguintes:
– Pelo seu objecto:
Com este critério trata-se de diferenciar entre as distintas entidades que podem apresentar o objecto da invenção. Desta forma é possível distinguir:
– Patentes de produto
– Patentes de processo
– Patentes de uso (segundo uso)
– Patentes de combinação de Elementos Conhecidos
– Patentes de selecção
– Pelo seu processo de concessão:
– Patentes nacionais
– Patentes regionais
– EUROPEIA – (com protecção na Áustria, Bélgica, Chipre, Liechtenstein, Alemanha, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Reino Unido, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Mónaco, Países Baixos, Portugal, Suécia e qualquer outro Estado contratante do convénio sobre a Patente Europeia).
– ARIPO – (Gana, Gâmbia, Quénia, Lesoto, Malawi, Sudão, Suazilândia, Uganda, Zimbabué e qualquer outro Estado contratante do Protocolo de Harare e do PCT).
– EUROASIÁTICA – (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Kirguistão, Cazaquistão, República da Moldova, Federação Russa, Tajiquistão, Turqmenistão e qualquer outro estado contratante do Convénio sobre a Patente Euroasiática e do PCT).
– OAPI.- (Burkina Faso, Benim, República Centroafricana, Congo, Costa do Marfim, Camarões, Gabão, Guiné, Mali, Mauritânia, Nigéria, Senegal, Chade, Togo e qualquer outro estado membro da OAPI e que seja um estado contratante do PCT).
– Pedidos PCT – Permite pedir protecção para uma invenção em cada um dos estados assinantes do Tratado Internacional de Patentes, mediante um único pedido denominado pedido internacional.
– Pela sua dependência:
– Patentes Independentes: Não têm nada a ver entre si.
– Patentes dependentes: Existe alguma dependência entre as distintas patentes pelo que é necessária a concessão de licenças para a sua possível exploração.
– Patentes divisionárias: Uma patente tem de resolver um problema. Quando uma única patente resolve vários problemas independentes que não formam unidade, é necessário dividir a patente em várias.
– Patentes adicionais: Não paga anuidades e não tem entidade para ser patente por si mesma.
– Certificados complementares de protecção: Referentes a produtos que necessitam uma autorização do Ministério da Saúde para a sua exploração. Devido à demora destas autorizações concedem-se estes certificados.”
“Tão depressa esta esteja desenvolvida, sem ter sido efectuada nenhuma divulgação pública previamente (publicações, exposição em feiras,…).
Imediatamente, se existe o perigo de divulgação ou conhecimento por parte de terceiros.”
“É importante apresentar um pedido de patente antes de divulgar publicamente os detalhes da invenção, já que no geral as invenções que sejam divulgadas antes da apresentação de um pedido serão consideradas parte do estado da técnica, e portanto a invenção deixaria de cumprir o requisito da novidade.
No geral, as invenções que sejam divulgadas antes que se apresente um pedido serão consideradas parte do estado da técnica. Caso seja inevitável divulgar a invenção, por exemplo a um possível investidor ou a um sócio comercial, antes de apresentar um pedido de patente, a divulgação deverá ser acompanhada por um acordo de confidencialidade.”
Sim, na maior parte dos países a publicação em qualquer foro e através de qualquer meio extingue a novidade da invenção, portanto entende-se que não cumpre o requisito para a sua protecção.
A empresa poderá solicitar a patente nacional em cada país onde deseje obter protecção.
“Para obter uma patente é necessário apresentar uma série de documentos:
• Formulário do pedido
• Memória descritiva”
A entidade efectua um único depósito europeu de pedido de patente, podendo designar, à sua escolha, todos os países integrantes do Convénio da Patente Europeia (CPE) ou apenas alguns deles.
Uma vez concedido o pedido europeu, esta deve ser validada em cada um dos países aos quais, tendo sido designados no pedido, se deseje estender os direitos outorgados pela concessão da patente europeia, efectuando-se a manutenção da patente em todos os países que foram designados. É possível validar os direitos num número menor de países que os designados no pedido, mas não é possível fazê-lo num número superior ao dos países mencionados no pedido.
Tem a vantagem de ser uma única administração, concretamente o Instituto Europeu de Patentes (daqui em diante EPO) a encarregue de tramitar e conceder a patente europeia, com a consequente unificação de trâmites e exigências administrativas.
“Actualmente são membros da Organização de Patente Europeia (países EPO) os 27 estados membros da União Europeia, ou seja: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Reino Unido, República Checa e Suécia.
Também formam parte da Organização de Patente Europeia (países EPO) a Suíça, Croácia, Mónaco, a ex-República Jugoslava da Macedónia, Noruega, Turquia, Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Montenegro.”
Os pedidos de Patente europeia devem ser apresentados num dos idiomas oficiais do Instituto (inglês, francês e alemão).
“O pedido de patente europeia deverá conter a seguinte documentação:
• um formulário de pedido de concessão de uma patente europeia
• uma descrição da invenção
• uma ou várias reivindicações
• os desenhos aos quais se referem a descrição ou as reivindicações
• um resumo e cumprir as condições previstas no Regulamento de Execução
• reivindicação de prioridade (se for o caso)”
A entidade efectua o depósito de um único pedido internacional, sem necessidade de apresentar vários pedidos de patentes nacionais ou regionais num idioma, e paga um único conjunto de taxas. A concessão das patentes continua a ser da competência dos Institutos nacionais ou regionais de patentes no que se denomina a “fase nacional”.
O maior grupo de propriedade industrial e intelectual em países de língua espanhola e portuguesa
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