Recentemente a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice, utilizada para categorizar os pedidos de registro de marcas, foi atualizada mais uma vez, com a entrada em vigor da 11º Edição em 01 de janeiro de 2017.
O sistema internacional de classificação de produtos e serviços foi estabelecido através do Acordo de Nice em 15 de junho de 1957 com a finalidade de unificar os sistemas de classificação de produtos e serviços para o registro de marcas. Assim, os países signatários do Acordo de Nice, são obrigados a adotar referido sistema tanto de forma principal ou como secundária.
O Brasil, como signatário do acordo, passou a adotar a Classificação Internacional de Nice para produtos e serviços a partir de 03 de janeiro de 200. Desde então, todos os pedidos de registro de marcas depositados no Brasil passaram a indicar as classes conforme estabelecido no referido acordo.
Periodicamente, a Classificação Internacional de Nice é revista e atualizada com a finalidade de promover adequações necessárias, às vezes simplesmente através de reestruturação de uma determinada classe ou, até mesmo, com a criação de outras novas classes. Desde 2013, uma nova versão de cada edição é publicada anualmente.
Desde modo, em janeiro de 2017 foi publicada a 11ª Edição da Classificação Internacional de Nice, com as alterações efetuadas pelo Comitê de Experts, dentre as quais podemos destacar as seguintes:
- Alteração da descrição geral do cabeçalho das classes 3, 6, 10, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 26, 28, 31 e 45;
- Revisão das notas explicativas relativas às classes 5, 11, 29, 30, 35, 42 e 44; e
- Inclusão de mais de 300 (trezentos) novos itens, tais como “dispositivos terapêuticos e de assistência adaptados para pessoas com deficiência (classe 10), “passeio de cães (serviços de)” e “leasing de nome de domínio na internet” (ambos na classe 45);
Muito embora a nova Edição tenha entrado em vigor a partir do dia 01/01/2017, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial divulgou nota informando que ainda está em fase de adaptação de seus sistemas internos para receber e processar os novos pedidos de registro de marca de acordo com a 11ª Edição. Deste modo, se faz necessário aguardar um novo pronunciamento oficial do referido órgão INPI com a disponibilização, tanto do sistema já devidamente adaptado, quanto das informações pertinentes às mudanças efetuadas com a nova edição.