Como país megadiverso, o México reconhece o valor da diversidade biológica mediante a ratificação da Convenção de Diversidade Biológica (CDB).  A CDB obriga os países signatários à conservação, ao uso sustentável e à distribuição equitativa dos benefícios obtidos a partir dos recursos genéticos.  A CDB é importante para a propriedade industrial pois encontra-se relacionada com a patenteabilidade dos recursos genéticos mediante o reconhecimento da sua origem e distribuição equitativa dos benefícios.                    

 

 

A CDB conta com protocolos para ajudar a levar a cabo a sua implementação.  Um acordo importante dentro da CBD corresponde ao Protocolo de Nagoya.  O Protocolo de Nagoya é um acordo adicional dirigido aos países signatários para que estes modifiquem a lei doméstica para facilitar o acesso aos recursos genéticos e distribuição dos benefícios derivados destes.  Isto é,  proporcionar um sistema de vigilância que permita contribuir para o cumprimento do protocolo, sancionar o incumprimento e desencorajar o acesso ilegal.  O México ratificou o acordo em Outubro de 2014; contudo, a legislação doméstica nem sempre é suficiente para controlar o cumprimento dos tratados anteriormente mencionados.
 

“O quadro jurídico vigente relacionado com a protecção dos recursos genéticos está incluído em diferentes leis; algumas das quais são:

• Lei geral do equilíbrio ecológico e a protecção do ambiente
• Lei geral de desenvolvimento florestal sustentável
• Lei geral de vida silvestre
• Lei geral de pesca e aquicultura

 

O quadro jurídico vigente reconhece o valor dos recursos genéticos e marca as disposições através das quais estes são protegidos no México.  Adicionalmente, as disposições legais vigentes ligam o acesso dos recursos genéticos às comunidades indígenas de onde são obtidos, e enfatizam a necessidade de distribuir os benefícios obtidos destes com as comunidades; contudo, os números das leis actuais ainda contemplam várias deficiências.
 

A falta de clareza no procedimento para distribuir os benefícios às comunidades indígenas, na verificação do acesso a recursos genéticos, na selecção de autoridades competentes para a gestão da verificação e na vinculação entre autoridades de diferentes âmbitos, denotam que o México não dispõe ainda de uma legislação que permita cumprir os objectivos dispostos na CDB.
 

Um exemplo do anterior encontra-se na Lei Geral de Desenvolvimento Florestal Sustentável. O artigo 102º desta Lei estabelece que uma patente será nula quando não se reconheça a comunidade indígena de onde o recurso genético foi obtido. O artigo anterior não especifica o procedimento pelo qual se deve realizar o reconhecimento; além disso, a lei de Propriedade Industrial não contempla o processo pelo qual se realiza o reconhecimento, É necessário incluí-lo em algum número da descrição no momento de apresentar o pedido?, Qual é o procedimento para reconhecer a comunidade indígena?. O artigo anterior é um exemplo das ambiguidades presentes na aplicação da CDB na legislação mexicana.”
                    

No momento, a legislação oferecida pelo México relativamente aos recursos genéticos poderia ser considerada insuficiente no cumprimento dos objectivos fixados na CBD.  O México reconhece a importância de contar com um quadro jurídico que cumpra os objectivos da CBD; contudo, para alcançá-lo, é necessário reforçar o existente, de forma que o processo seja rápido (eu retiraria este qualificativo), claro e inequívoco.