Em matéria de marcas, a via judicial tem demonstrado ser um meio eficaz para dirimir conflitos, não obstante, na maioria dos casos, os processos serem morosos e dispendiosos. No entanto, em muitas situações, as pretensões de algumas das partes são inaceitáveis pela outra, e então é o último recurso para evitar o prejuízo que implicaria.
Neste caso, resolvendo-se o quando, cabe perguntar-se o onde, que dependerá das diferentes modalidades territoriais do registo de marcas objecto principal do litígio e das acções que se pretendam exercer. Assim, supondo uma acção por violação de uma marca, se esta é espanhola ou internacional com efeitos em Espanha, o tribunal competente será, por escolha do autor da acção, os tribunais comerciais da cidade sede do Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Autónoma onde o réu tenha a sua residência, ou os tribunais competentes seriam os mesmos mas do lugar onde ocorrera a violação da marca, ou aqueles onde se produziram os efeitos dessa violação. Diferente é o tribunal onde são resolvidas as questões sobre uma marca comunitária que, em conformidade com o Regulamento CE 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária, estabelece uma jurisdição especial para os casos, entre outros, de violação deste tipo de marcas. No caso de Espanha, são competentes, em primeira instância, os tribunais de marca comunitária de Alicante, cidade sede do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI), sendo que em segunda instância, o Tribunal de marca comunitária da mesma cidade. Da mesma forma, são competentes os mesmos tribunais para todas as acções de nulidade ou de caducidade, com uma única especialidade no que toca às marcas comunitárias, excepto em casos de pedido reconvencional de uma acção por violação de marca, a acção será apresentada directamente ao órgão administrativo que concedeu o registo da marca impugnada, ou seja, o IHMI. Para as acções por concorrência desleal, são competentes os tribunais de comércio do local onde o réu tenha o seu estabelecimento ou domicílio ou, também por escolha do autor, onde o acto desleal tenha sido praticado. Uma vez que é habitual acumular diversas acções, o que poderia pender a eleição de um tribunal ou de outro, torna-se muito importante a necessidade de contar com um prévio aconselhamento profissional para determinar a estratégia a seguir, e recomenda-se sim, avaliar a possibilidade de procurar uma solução concertada que evite a onerosa via judicial.