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A LEI GERAL DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, AS MARCAS E O “MARKETING” DE EMBOSCADA

  • 15 Maio 2013
  • Artigos

A chamada Lei Geral da Copa foi sancionada pela Presidente Dilma Rouseff e publicada no Diário Oficial de 06 de junho de 2012.
A partir de daquela data, a Lei Geral da Copa fixou medidas e proteções relativas aos eventos esportivos internacionais de grande porte que serão realizados no Brasil em 2013 e 2014, mais precisamente, a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

A lei estabelece diversos mecanismos referentes à propriedade intelectual e define como Símbolos Oficiais, dentre outros, as marcas de titularidade da FIFA, com impacto direto não somente no que tange aos sinais utilizados pela FIFA durante o evento, mas, também, com relação ao chamado “marketing de emboscada”.

A lei prevê que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) concederá o status de alto renome às marcas registradas de titularidade da FIFA (incluindo marcas da Copa das Confederações 2013 FIFA e Copa do Mundo FIFA 2014), além de outros sinais oficiais de titularidade da entidade a serem indicados por ela. O status de alto renome tem como principal efeito a proteção às marcas em todos os ramos de atividade.

A Lei Geral da Copa dispõe, também, que as marcas da FIFA que ainda não foram registradas no Brasil serão declaradas como “notoriamente conhecidas”. Em outras palavras, tais marcas terão proteção no Brasil em seus respectivos ramos de atividade, a despeito de ainda não estarem registradas no País. A FIFA enviará ao INPI uma lista com as marcas a serem declaradas como “notoriamente conhecidas”.

Além de conceder privilégios aos “Símbolos Oficiais” da FIFA, a Lei Geral da Copa prevê, expressamente, que a utilização indevida dos “símbolos” também é tipificada como crime, com penas de detenção que variam de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

A Lei Geral da Copa também traz aspectos referentes ao “marketing de emboscada” – fenômeno bastante em voga atualmente – dividindo-o em duas formas distintas: por associação ou intrusão. A pena para os crimes em ambas as circunstâncias é a mesma de quem utiliza indevidamente os “Símbolos Oficiais” da FIFA, ou seja, detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Segundo a lei, incorre no crime de “Marketing” de Emboscada por Associação quem divulga marcas (ou os respectivos produtos e serviços) associando-os direta ou indiretamente com os eventos ou com os “símbolos” da FIFA, sem autorização da entidade, fazendo com que o público acredite que tais marcas, produtos ou serviços são chancelados pela FIFA. O intuito da lei, aqui, é coibir a chamada associação indevida.

Já com relação ao “Marketing” de Emboscada por Intrusão, a lei tipifica como crime a exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços sem autorização da FIFA ou por pessoa por ela indicada nos locais de ocorrência dos eventos. A intenção, aqui, é impedir que terceiros não autorizados pela FIFA obtenham benefícios desviando a atenção do público, principalmente nos locais dos eventos e nos arredores.

Aliás, a lei assegura à FIFA e às pessoas por ela indicadas a exclusividade de divulgação das suas marcas nos chamados “Locais Oficiais de Competição”, nas suas imediações e principais vias de acesso. Dentre os locais oficiais estão não somente os estádios, mas também os centros de treinamento das seleções, os centros de mídia, credenciamento, áreas de estacionamento e áreas oficialmente destinadas aos fãs, ainda que estas não estejam nas cidades que irão sediar as partidas.

A área de exclusividade tem como perímetro máximo 2 km (dois quilômetros) ao redor dos referidos “Locais Oficiais de Competição”. Vale salientar que a delimitação não afetará as atividades dos estabelecimentos já em funcionamento antes da promulgação da lei.

Por fim, a lei elenca uma série de formas de proibição de publicidade e exposição de marcas sem autorização da FIFA (incluindo da oferta de provas de comida ou bebida até a publicidade aérea, náutica e veículos) nos “Locais Oficiais de Competição”, as quais podem ser objeto de reparação civil. Como regra geral, a lei utiliza como parâmetro o Código Civil Brasileiro para fins de indenização. Caso não seja possível apurar o valor dos danos ou lucros cessantes (fato comum em matéria de propriedade industrial), a indenização deve ser correspondente ao valor que o infrator teria pago ao titular do direito violado caso houvesse uma licença para explorar tal direito – tal conceito é similar ao contido na Lei da Propriedade Industrial brasileira.

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