Em 2 de Junho de 2011, foi publicado no Boletim Oficial do Estado espanhol, a “Lei da Ciência, Tecnologia e Inovação”, mais conhecida como Lei da Ciência, substituindo a anterior norma adoptado em 1986, que estabelece o quadro para a promoção e coordenação da investigação científica e técnica no país, com especial destaque para o Sistema Público Espanhol de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Na sua aprovação, a nova lei teve um amplo consenso político e um compromisso de permanência no tempo. Obviamente, este objectivo de longo prazo só é possível com “normas padrão”, que estabelecem uma orientação mas não traçam um caminho concreto. A nova Lei de Ciência não é uma excepção, aponta para importantes mudanças estruturais, contudo deixa a sua implementação para outros desenvolvimentos normativos, alguns já implementados, como a Lei Orgânica das Universidades de 2007 ou Lei de Economia Sustentável de Março de 2011 e outros que serão ainda implementados, tais como o Estatuto do Pessoal Docente de Investigação. Assim termina um período, de mais de 25 anos, que começou com a sua antecessora, e que procurava promover um Sistema de Investigação errático, desprovido de massa crítica suficiente. Hoje, a Espanha é a nona potência mundial em publicações científicas e indicadores, tais como o número de investigadores ou de patentes, que têm crescido de forma significativa nos últimos anos. Como a nova Lei indica, é chegado o momento de empreender numa orientação mais ampla e corrigir algumas debilidades do Sistema Espanhol de Ciência, Tecnologia e Inovação, com enfoque em novos objectivos como a melhoria da eficiência da investigação, a promoção para a transferência de conhecimento e colaboração entre os sectores público e privado, e a internacionalização da IDi, entre outros. Embora o que mais passou para a opinião pública sobre a Lei, terem sido as mudanças institucionais, o planeamento e, sobretudo, as relações laborais com os investigadores e a compra pública de tecnologia, do ponto de vista da Propriedade Intelectual foram realizadas reformas importantes no sentido de: – Melhorar a eficiência da investigação, através da promoção de sistemas de vigilância ou inteligência tecnológica prévios que permitam evitar investigações redundantes ou pouco relevantes. Objectivo este que se inclui nos deveres do investigador. – Patrimonializar as Administrações/Instituições Públicas concedendo-lhes, por defeito, a titularidade das invenções desenvolvidas pelos investigadores, por elas, contratados. Estabelece-se, especificamente, que todos os resultados de Propriedade Intelectual decorrentes de trabalhos realizados por investigadores ou autores que prestam serviços nessas instituições, devem ser, por defeito, propriedade da mesma. Esta é uma grande novidade, uma vez que anteriormente, apenas se reconhecia esta titularidade, especificamente, no caso de patentes. – Incentivar e até mesmo “forçar” a transferência para a sociedade dos resultados obtidos, quer através de contratos de transferência de conhecimento ou dos direitos de Propriedade Intelectual, contratos flexíveis regidos, exclusivamente, pelo direito privado, ou através de repositórios de livre acesso. Em qualquer caso, entre os deveres do investigador inclui-se a obrigatoriedade de informar e divulgar seus resultados. Como aconteceu nos Estados Unidos com a Lei Bayh-Dole de 1980, encontramo-nos diante de um novo ponto de partida, com uma orientação francamente ambiciosa e um longo caminho a percorrer.