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Anuência prévia da ANVISA em pedidos de patente não é mais necessária

  • 02 Setembro 2021
  • A nova legislação

Foi publicada em 27 de agosto uma nova lei para desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil, simplificando o processo de concessão de patentes de produtos e processos farmacêuticos, que agora NÃO depende mais de prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Ao revogar o artigo 229-C da Lei de Propriedade Industrial nº. 9.279/1996, a Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021, permite maior celeridade no exame deste tipo patentes de invenção.

Em 31 de agosto, o INPI publicou o novo procedimento após a extinção do artigo 229-C:

  • O fluxo de pedidos de patente do INPI para a ANVISA foi extinto com a publicação da nova lei (em 27 de agosto de 2021);
  • 1.284 pedidos de patente que estavam aguardando exame na ANVISA foram devolvidos ao INPI em 30 de agosto. Estes pedidos seguirão o trâmite normal no INPI após a publicação da referida devolução na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
  • Os pedidos com data de depósito até 31/12/2016, inseridos no Plano de Combate ao Backlog de patentes, seguirão para exame e receberão as publicações 6.21 ou 6.22.

Considerando que a ANVISA não representa mais uma etapa adicional ao exame de patentes de produtos e processos farmacêuticos, é esperada maior agilidade no processamento destes casos.

De qualquer forma, para os casos não inseridos no Plano de Combate ao Backlog de patentes, há a possibilidade de acelerar o exame através de alguns dos programas atualmente disponíveis por exemplo, Patent Prosecution Highway (PPH), processos cuja tecnologia já esteja disponível no mercado, processos para tratamento de doenças específicas como AIDS, câncer e doenças negligenciadas e processos para tratamento da Covid-19.

Estamos à disposição em caso de dúvidas.

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