O Peru aumenta o nível de exigência relativamente aos requisitos formais e substanciais do expediente para a declaração de uma denominação de origem.
A Direção de Sinais Distintivos (DSD) de INDECOPI – autoridade competente para a declaração de uma denominação de origem peruana – solicitou nos processos mais recentes, o cumprimento dos novos requisitos para outorgar o reconhecimento das denominações de origem.
Este nível de exigência tem por objecto fortalecer o futuro reconhecimento das ditas denominações de origem no estrangeiro.
Entre os principais requisitos, actualmente solicitados pela DSD, destacam-se os seguintes:
1. Dever-se-á apresentar a documentação que certifique que os produtos compreendidos pela denominação de origem são designados com a denominação solicitada no mercado em que os produtos se comercializam.
A DSD considerou que as denominações de origem declaram-se ou reconhecem-se, e por isso deve-se provar que a denominação está a ser usada.
No Peru, numerosas associações de produtores, cooperativas, governos locais e regionais, ONGs e escritórios regionais para as autoridades nacionais, identificaram a figura da denominação de origem como ferramenta de desenvolvimento, que lhes permite promover o produto local e combater a concorrência desleal, que se aproveita a reputação alheia. A denominação de origem é considerada como uma ferramenta para o desenvolvimento regional, é mais do que um reconhecimento do desenvolvimento conseguido.
Outra dificuldade para cumprir este requisito, poderá ser a falta de documentação devido aos altos níveis de informalidade dos mercados locais e regionais. Nestes casos, poder-se-ia cumprir o requisito mediante a apresentação de cartas e declarações juramentadas de produtores, exportadores, compradores, autoridades, entre outros.
2. Descriminar as características “particulares” do produto, e “esclarecer e corroborar o facto de ser possível ou não, obter o produto com “iguais características” noutra zona geográfica”.
Em relação a este requisito, há que destacar a importância dos estudos comparativos; não basta demonstrar as características particulares de um produto e como os factores naturais e humanos incidem na zona geográfica. Há que, ainda assim, demonstrar que os mesmos produtos, provenientes de outras zonas geográficas, não têm essas mesmas características particulares, analisando desta forma as diferenças meio ambientais. Em relação a estes estudos, cabe também destacar a análise estatística requerida para demonstrar a validade das conclusões.
3. Certificar de forma irrefutável que a qualidade, a reputação ou outras características dos produtos se devem exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, no qual se produz o café, incluindo factores humanos e naturais.
A DSD requer a demonstração da existência dos três requisitos – qualidade, reputação e outras características – se bem que se desprende da redacção da norma que se trata de requisitos alternativos. A demonstração das “características” dos produtos pode basear-se nos estudos técnicos comparativos previamente mencionados. No entanto, é preciso demonstrar que a “qualidade” e a “reputação” se devem ao meio geográfico, requer ferramentas adicionais próprias de cada processo.
Estes requisitos foram apresentados pela autoridade competente em processos recentes de pedido de declaração de denominação de origem, e deverão ser tidos em conta em casos futuros. O objectivo da autoridade é o facto de as denominações de origem peruanas poderem contarem com um apoio, aquando da solicitação do seu reconhecimento no estrangeiro.