O crescimento do setor da biotecnologia está acompanhado do aumento de pedidos de patentes referentes a esta matéria, em que o processo de pesquisa e desenvolvimento, além de ser intensivo, implica, em muitos casos, o uso de recursos genéticos, considerados bens do patrimônio da Nação.
Os pedidos de patentes, apresentados na Colômbia, cujo objetivo envolve produtos ou processos que vêm sendo desenvolvidos, a partir de recursos genéticos, devem, durante o trâmite perante o Departamento de Patente, cumprir os requisitos formais a esses recursos genéticos, devidamente celebrados entre a Autoridade Nacional correspondente na representação da Nação e o Requerente.
Esses contratos destinam-se a estabelecer os termos e condições para o acesso a esses recursos genéticos.
O requerimento antecipado para o cumprimento antecipado das exigências andinas, Decisão 391 da Comissão de Cartagena, Regime Comum sobre o Acesso aos Recursos Genéticos, Norma em que se determinam as condições do acesso a esses recursos, sua conservação e utilização sustentável. Igualmente, a legislação comunitária sobre a Propriedade Industrial, Decisão 486, de 2000, estabelece que uma patente de invenção deve conter, entre outros, requisitos formais, o contrato de acesso a esses recursos genéticos, quando o produto ou procedimento, que reivindica a proteção, tenha sido obtido a partir deles.
De acordo com a prática atual do Departamento de Patentes da Colômbia, os Examinadores das Exigências Formais devem verificar, quando da apresentação dos pedidos, a existência da cópia do contrato de acesso aos recursos genéticos.
Esses contratos, firmados com as Autoridades correspondente na Colômbia, podem referir-se a finalidades diferentes, ou seja, de pesquisa e/ou comercialização.
Sob este aspecto, um contrato de acesso unicamente com finalidades investigativas, cumpriria o princípio do requisito formal, exigido pelo Departamento de Patentes para continuar no trâmite do pedidos e chegar, inclusive, à proteção da invenção, como patente, mas impediria explorar comercialmente o recurso genético.
Conseguir obter uma patente de invenção, relacionada ao setor de biotecnologia, com o cumprimento dos requisitos formais do contrato de acesso a recursos genéticos, para as finalidades investigativas e comerciais, é tão somente a metade do processo.
A recomendação, que merece levar em consideração, não diz respeito apenas ao início do trâmite de obtenção do contrato de acesso, desde o próprio início do processo de investigação do desenvolvimento, mas também à finalidade comercial, que deve conter, pois a inversão que representa este processo deve refletir-se no próprio momento da exploração desse direito, seja mediante a sua exploração direta, ou por meio de terceiros devidamente autorizados.
Em sendo assim, não somente estaria conseguindo a proteção solicitada, mas continuando a enfrentar o desafio maior, que é a transformação da invenção patente em um patrimônio lucrativo.