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As redes sociais da Internet e a Propriedade Intelectual

  • 21 Julho 2011
  • Artigos

Hoje mais do que nunca, por efeitos de processos tecnológicos, sociais e culturais, vemo-nos confrontados com o fenómeno da globalização, o qual aumenta dia para dia, facilitando as comunicações no mundo, unificando os mercados, as sociedades e inclusivamente as culturas. Hoje mais do que nunca, o mundo atravessa uma etapa de conhecimento global.
Com o surgimento da Web 2.0 , o modelo de conteúdo das páginas de Internet passa a poder ser gerado não apenas pelos criadores do site, mas por qualquer usuário que crie e pretenda divulgar as suas obras, protegidas por direitos de autor. Assim foram criadas as redes sociais, nas quais os usuários do mundo inteiro são agrupados através de páginas web, chats e quaisquer serviços que a Internet e outras redes possam proporcionar. Estes usuários são agrupados por causa de uma necessidade: a necessidade de crescer intelectualmente, económica e / ou culturalmente, baseada na primazia da participação e partilha com os outros no mundo. Esta participação é desenvolvida através de computadores, telefones inteligentes, blogs, chats, e-mail, vídeos, redes “p2p”, portais web, etc. Todos encerrados num mundo: o ciberespaço e nele, as redes sociais. As redes sociais criaram uma transformação no mundo relativamente à geração de inovação, modelos de negócio, fontes de contratos, interacção, etc. Esta transformação também se vê reflectida na Propriedade Intelectual, em especial no que diz respeito à protecção dos direitos de autor. A facilidade com que o usuário reproduz e distribui conteúdos faz com que a Internet seja um dos meios mais propensos à violação da Propriedade Intelectual. Lembremo-nos que o direito de autor protege “todas as obras artísticas, literárias e científicas” as quais geram, a partir do momento em que nascem, direitos morais e económicos protegidos por lei em todo o mundo. Um dos principais problemas actualmente enfrentados pelo ciberespaço é precisamente esse: a violação de direitos de autor. Isto porque o conteúdo é em formato digital e a sua cópia e posterior distribuição é muito mais fácil do que em qualquer outro formato. Podemos identificar assim dois riscos de violação de direitos de autor, gerados no âmbito dos conteúdos das redes sociais: i) aquele conteúdo que é publicado por um terceiro sem a permissão do detentor dos direitos de autor (por ex. um poema de uma amiga) e ii) o escopo jurídico das próprias obras. No primeiro caso, o usuário viola os direitos morais e patrimoniais do autor da obra e, eventualmente, terá que indemnizar o mesmo pelos prejuízos causados. No segundo caso, a rede social deve suspender a publicação das obras do autor. Quer seja porque o autor se tenha retirado da rede, porque assim o tenha solicitado, etc. Estas violações têm como consequência fazer com que os proprietários das redes sociais, nos seus termos e condições, insiram de forma arbitrária cláusulas de tal modo que os usuários cedem e licenciam os seus direitos de autor sobre os conteúdos que ali geram ou difundem, de modo irrevogável e perpétuo . Assim sendo, o usuário deve saber as consequências jurídicas de publicar os seus trabalhos em redes sociais. Concluindo, o mundo tem uma grande tarefa pela frente: por um lado a criação de regulamentos para proteger os direitos de autor nas redes sociais e, por outro, reavaliar se a legislação actual é suficiente para regular a Propriedade Intelectual no mundo do ciberespaço.

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