Este artigo é sobre Licença Compulsória, uma medida prevista pela Lei de Propriedade Industrial Brasileira n º 9.279/96 (LPI), com o fim de evitar os abusos que poderiam resultar do exercício do direito conferido pela patente.
Nos termos do artigo 41 da LPI, o escopo da proteção conferida pela patente será determinado pelo teor das reivindicações, interpretado como base na descrição e nos desenhos. Uma patente concede a seu titular o direito de impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda ou importar com estes propósitos, sem o seu consentimento, uma patente de produto, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
O proprietário pode explorar e comercializar a sua patente, através da produção e venda do objeto da patente, individualmente ou em parceria.
No entanto, para evitar qualquer tipo de abuso no exercício do direito conferido pela patente, a LPI prevê nos artigos 68-74, a concessão das Licenças Compulsórias, que é possível, nos seguintes casos: 1. Insuficiência de exploração (art. 68 § 1º, inciso I), 2. Exercício abusivo (art. 68 § 1º, inciso II), 3. Abuso de poder econômico (art. 68 § 3), 4. Dependência de uma patente em relação a outro (art.70 – quando a patente cuja exploração depende necessariamente da utilização do objeto de patente anterior) e 5. Interesse público ou emergência nacional (art. 71).
A Licença Compulsória não pode ser concedida se, no momento da solicitação da licença, o titular (Art. 69 da LPI):
I – Justificar o desuso por razões legítimas;
II – Comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto da patente;
III – Justificar a falta de comercialização ou fabricação por obstáculos jurídicos.
Todas as medidas de proteção acima, bem como a caducidade, visam a exploração efetiva do invento no país, pelo proprietário ou terceiros, legalmente licenciados, de modo que o privilégio concedido ofereça benefícios à sociedade e não simplesmente seja usado como uma medida de abuso de poder.
A Licença Compulsória não é uma medida comum no Brasil, temos conhecimento de dois casos: o primeiro é o KALETRA, do Laboratório Abbott, e em 2007, o presidente brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva concedeu uma Licença Compulsória para produzir a baixo custo, a versão genérica do EFAVIRENZ, anti-retroviral da Merck (medicamento de “interesse público”). Esta medida é erroneamente chamada pela imprensa brasileira de “quebra de patente”.
É importante enfatizar alguns aspectos relacionados às Licenças Compulsórias:
i) São sempre não-exclusivas e o sub-licenciamento não é permitido;
ii) Caberá remuneração ao Titular da patente; e
iii) Regulamentos da Organização Mundial do Comércio, assim como disposições de nossa legislação de Propriedade Industrial, permitem ao governo brasileiro, em casos de “emergência nacional”, conceder Licenças Compulsórias.