A Procuradoria Geral da República (PGR) questionou por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) No. 5529 interposta ao Supremo Tribunal Federal, o disposto no parágrafo único do Artigo 40 da Lei No. 9.279 de 1996 – Lei de Propriedade Industrial (LPI).
A ADI 5529 foi originada a partir da ADI 5061, de autoria da Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina (ABIFINA), na qual a Procuradoria Geral da República se posicionou pelo seu não conhecimento em razão da ilegitimidade da requerente, porém, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do Artigo 40 da LPI.
O Artigo 40 da LPI define o prazo de vigência das patentes no Brasil. De acordo com o caput do referido Artigo a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. Entretanto, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão [Artigo 40 (parágrafo único)].
Na prática, grande parte das patentes concedidas no Brasil possuem seus prazos corrigidos devido ao atraso no processamento administrativo de pedidos de patente (backlog) pelo INPI, conferindo, dessa forma, mais de 20 (vinte) anos de proteção para os detentores das referidas patentes. O Procurador Geral da República alega na referida ADI 5529 que o parágrafo único do Artigo 40 da LPI, na medida em que provoca indefinição do prazo de vigência das patentes, violaria a temporariedade da proteção patentária prevista pela Constituição da República. Adicionalmente, de acordo com o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, o prazo de vigência das patentes previsto no parágrafo único do Artigo 40 da LPI, por prolongar de forma considerada excessiva a proteção patentária e por tornar indeterminado o período de vigência do privilégio, violaria também os postulados da segurança jurídica, da livre concorrência e da defesa ao consumidor.
O Projeto de Lei No. 3944 de 2012, de autoria da Sra. Jandira Feghali e outros, que tramita na Câmara dos Deputados, a fim de revogar o parágrafo único do Artigo 40 da LPI, foi ressaltado na ADI 5529, por ter como base o princípio da livre concorrência acima mencionado.
Vale lembrar, que há ainda o Projeto de Lei No. 5402 de 2013, de autoria dos Srs. Newton Lima e Dr. Rosinha, que também tem como um dos objetivos revogar o parágrafo único do Artigo 40 da LPI, e que ambos os Projetos de Lei, No. 3944/2012 e No. 5402/2013, estão pendentes junto à Câmara dos Deputados, sendo sujeitos à apreciação do Plenário da Câmara, além de terem sido apensados ao Projeto de Lei No. 139 de 1999, que propõe diversas mudanças na LPI e encontra-se pronto para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar quanto ao mérito, sendo igualmente sujeito à apreciação do plenário.
A Procuradoria Geral da República alega ainda na ADI 5529, que o Artigo 40 (parágrafo único) transferiria à Sociedade os ônus decorrentes da morosidade do INPI em analisar processos administrativos de sua competência e violaria o Princípio da Isonomia, considerando que agentes econômicos em situações idênticas receberiam tratamentos diferentes, variados conforme o lapso para apreciação do pedido de patente.
Por último a PGR alega que o parágrafo único do Artigo 40 da LPI seria contrário aos princípios da eficiência da atuação administrativa e da duração razoável do processo, pois em vez de promover a condução dos processos administrativos de forma célere e eficiente, admitiria e, ainda, estimularia o prolongamento exacerbado dos processos de exame de pedido de patente.
A referida ADI 5529 será julgada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo como o relator o Ministro Luiz Fux, que pedirá informações às autoridades de quem emanou a lei, como o Presidente da República e o Congresso Nacional, de modo a estabelecer o contraditório, além do Advogado Geral da União ter de se manifestar nos autos.
Diante da relevância da matéria e da representatividade de quem a requer, o Relator da ADI 5529, Ministro Luiz Fux, poderá ouvir outros órgãos ou entidades, como o próprio INPI, além de designar peritos técnicos, caso entenda ser necessário para fins de esclarecimentos.
Interessante destacar que a decisão acerca de uma ação direta de inconstitucionalidade só pode ser proferida se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito dos ministros que compõem o STF. Contra a decisão prolatada não caberá recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.
Ademais, o que deve ser observado é que a correção de prazo prevista no parágrafo único do Artigo 40 da LPI trata-se de uma exceção ao prazo de vigência geral proposto no caput deste mesmo artigo e tem como intuito compensar titulares cujas patentes foram concedidas com excessivo atraso ocasionado pela lentidão no sistema administrativo. O referido dispositivo mantém os depositantes de pedidos de patentes interessados no mercado brasileiro haja vista que assegura um prazo mínimo de vigência a contar da concessão da patente no Brasil.
O nosso escritório Clarke, Modet & Co. continuará empenhado em acompanhar de perto a referida ADI, mantendo os clientes atualizados sobre qualquer desdobramento.
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