O Metaverso veio para ficar. Prova disso mesmo é a proliferação de informação que circula, com cada vez maior cadência, não só na internet, mas também em todo o tipo de fóruns jurídicos, tecnológicos e sociais, sendo, deste modo, uma realidade cada vez mais presente nos meios de comunicação social e, por consequência, no nosso dia a dia.
Tentado simplificar, o Metaverso carateriza-se por ser um espaço virtual em que nos conetamos através de dispositivos, como óculos ou capacetes de realidade virtual (VR) e realidade aumentada (AR) ou, ainda, através de aplicações, que oferecem uma experiência imersiva, em que parece que estamos realmente nesse local virtual, a interagir com outras pessoas e objetos.
Neste mundo alternativo vigora uma nova forma de interação entre consumidores e marcas através do modelo D2A (direct-to-avatar), onde deixaremos, por exemplo, de comprar roupas para nós mesmos, mas para a nossa representação no Metaverso, o nosso Avatar. Através do nosso Avatar poderemos viver “uma outra vida”, comprando bens e serviços, indo a concertos, viajando, jogando e até trabalhando.
O Metaverso constitui, pois, um mercado único, com oportunidades infinitas, em particular na indústria do comércio.
Segundo a agência de inovação “Wildbytes”, prevê-se que até 2023 algumas das empresas proprietárias de grandes marcas lancem novos produtos no Metaverso, enquanto outras pretendem criar centros comerciais, boutiques e lojas virtuais, onde os Avatares poderão comprar produtos e pagar em criptomoedas.
Atualmente, a Gucci já vende as suas próprias roupas virtuais, designadamente os ténis Gucci Virtual 25, enquanto a H&M lançou recentemente a sua primeira coleção virtual, através do jogo da Nintendo “Animal Crossing”.
Há ainda marcas que vão mais longe, como é o caso da Nike, a qual criou o seu próprio universo virtual, o Nikeland, ao qual se pode aceder através da plataforma de jogos “ROBLOX”.
Chegámos, pois, ao cerne deste artigo: as Marcas.
Parece claro que o uso de Marcas no Metaverso suscita novas situações jurídicas que cumpre, com a maior premência, clarificar. Como pode uma entidade proteger a sua marca nestes espaços? Sendo uma entidade já titular de um registo de marca poderá usá-la, sem riscos, no Metaverso, e poderá impedir que terceiros a usem?
A resposta à primeira questão, designadamente no que respeita a Portugal e à maioria dos países da União Europeia, será que qualquer entidade que pretenda ser titular de um direito de uso exclusivo de determinada marca tem de a registar, sendo esse direito oponível não só no mundo real, mas também em qualquer espaço digital.
Quanto à segunda questão, se a marca registada não proteger produtos e serviços no âmbito virtual, então o respetivo titular não poderá valer-se da mesma, em caso de potencial violação de direito de marca no universo virtual.
Não havendo em Portugal ainda legislação específica sobre este tema, será de salientar que o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) publicou no último mês de junho as suas orientações sobre novos pedidos de registo de Marca na União Europeia que pretendam abranger produtos e serviços no ambiente digital, nomeadamente para atividades no Metaverso, enfatizando que termos como “produtos virtuais” e “tokens não fungíveis (NFTs)” deverão ser usados nestes tipos de registo e enunciando as classes (9, 35 e 41) em que esses produtos e serviços deverão ser inseridos.
Salvo melhor opinião, tais orientações vão, precisamente, no sentido de que para proteger as suas marcas no Metaverso os titulares deverão incluir produtos e serviços virtuais no âmbito de proteção das suas marcas, sob pena de verem num espaço virtual, que cada vez mais se confunde com o espaço real, as suas marcas serem usadas por terceiros, aproveitando-se de posições adquiridas no mercado e da reputação de marcas alheias.
De acordo com um estudo publicitado pela supra mencionada “Wildbytes”, o investimento no Metaverso aumentará dez vezes em 2022, em relação a 2021.
Estamos, na verdade, perante uma tendência crescente que – todos os sinais o indicam -, em breve, se tornará a nossa “realidade”.
Assim sendo, caberá, então, aos titulares de marcas adaptarem-se a estes novos tempos, em que o Avatar será parte integrante da nossa vida quotidiana e tudo marcará.
O jornal “Dinheiro Vivo” foi publicado este artigo sobre o metaverso de Manuel Gil. Para ler o artigo completo visite este link.