O conhecimento é o principal ativo de uma organização, mas, também, é o mais vulnerável perante as ameaças crescentes da espionagem industrial.
Ante a ausência de uma norma internacional uniforme, que proteja, especificamente, o know-how, o contrato se apresenta como a melhor ferramenta para regularizar as questões atinentes ao seu uso, particularmente útil no âmbito das relações mercantis de caráter transnacional.
Consoante um estudo recente, elaborado pela construtora Corporate Trust, as perdas sofridas pela indústria alemã, em consequência do roubo de segredos industriais e comerciais, por meio da espionagem, superam os 11.800 milhões de euros em cada ano.
Esse fato evidencia que, pelo menos, uma em cada duas empresas na Alemanha, vem sofrendo, nos últimos anos, uma investida de pirataria industrial por parte de terceiros (procedentes, sobretudo, do continente asiático), com o exclusivo propósito de apoderar-se de seu know-how.
Esses dados, sem duvida, expressam o grande valor que tem para as empresas o conhecimento aplicado à sua respectiva atividade, mas também são uma clara afirmação de que nos encontramos ante um direito de propriedade intelectual frágil e insuficientemente protegido.
Não é em vão que a Comissão Europeia está acelerando os trâmites para aprovar uma nova Diretriz, que, atualmente, se encontra em fase de proposta e que servirá para regularizar, pela primeira vez de forma homogênea no âmbito da União Europeia, a matéria atinente ao know how, assim como as medidas que os Estados Membros devem impor em seus respectivos territórios para garantir a proteção desse direito, que constitui, ademais, o ativo principal de nossa indústria.
Pelo exposto, não somente com a finalidade de combater a ameaça cada mais real que os fenômenos da pirataria ou da ciberespionagem apresentam, mas, também, com o objetivo de conferir à União Europeia um marco de proteção legal dos segredos empresariais, que nos equipare com a outra grande potência, Estados Unidos, com vistas a alcançar com eles o que parece ser a mais importante aliança comercial da história recente com esse país: o Tratado de Livre Comércio (TTIP, em sua sigla em inglês).
Apesar deste horizonte promissor, persiste a existência de uma série de questões fáticas, que nos obriga cumprir para a proteção do know-how, mediante contrato, para que a proteção seja verdadeiramente efetiva. De fato, com frequência, encontramos dificuldade de demonstrar que o know-how foi subtraído ou usado ilegitimamente por quem, teoricamente, tinha o compromisso de mantê-lo em segredo.
Outras vezes, o difícil será quantificar o dano realmente causado ao nosso negócio, com a consequência da perda do know-how, o que poderia impedir-nos obter dos tribunais uma compensação econômica equilibrada e justa.
Estes e outros fatores, que escapam nossa previsão real, mas que, sem dúvida, comprometem o valor de nosso know-how, podem ser contemplados em um contrato. Por esta razão, é de importância primordial regularzar, mediante contrato, qualquer operação, em que o know-how esteja envolvido, e, mais ainda, quando se trata de cedê-lo ou transmiti-lo a um terceiro.
O contrato know-how, que se entende ser aquele, em virtude do qual se transmite um tipo de informação secreta, que tem valor comercial pelo fato de ser secreta e que tem sido objeto de medidas necessárias para mantê-la secreta, coloca à disposição de seu titular os meios e garantias suficientes para impedir que terceiros se apropriem ou usem-no ilegitimamente, penalizando-os, em caso contrario, o que, de uma forma ou outra, permite conservar a vantagem competitiva e aumentar o nível de retorno econômico, que se espera dos esforços despendidos na inovação.
Uma inovação , neste caso, que se produz de forma quase invisível sem nenhum litígio, precisamente porque o que se gera é sempre um conhecimento útil do que se serve o titular para o desenvolvimento quotidiano de sua atividade.