Os direitos sobre uma marca são adquiridas através do registo da mesma no Organismo Nacional competente, outorgando ao titular um direito único e uma protecção contra terceiros que tentem tirar proveito da sua marca, evitando o risco de confusão entre o público consumidor do mercado.
Entre os direitos outorgados pelo registo da marca encontra-se o de exercer o uso exclusivo da mesma pelo seu titular, quer através de um licenciado, quer de um terceiro autorizado. Através do uso, a marca cumpre a sua função principal de distinguir determinados bens ou serviços num mercado concreto. De igual modo, a normativa marcaria impõe ao titular da marca a obrigação de usar o sinal distintivo a fim de assegurar a continuidade do seu direito; obrigação essa que se cinge ao conceito de uso real e efectivo, segundo as circunstâncias próprias de cada caso concreto.
Presume-se que uma marca está a ser usada quando os produtos ou serviços que distingue foram postos no mercado na quantidade e modo que normalmente corresponda, segundo a sua natureza, a forma em que se comercializam ou prestam e, o facto de serem bens de consumo massivo ou produtos dirigidos a um determinado grupo de consumidores. Estes factores permitem concluir se o uso alcançado é efectivo, público, real e não simbólico ao menos num dos Países Membros da Comunidade Andina. Não basta a mera intenção de usar uma marca.
Ora, quando o uso de uma marca não é exercida nas condições acima indicadas, durante os três anos após a data de concessão do sinal, o Organismo Nacional Competente procederá à sua caducidade a pedido de qualquer pessoa natural ou jurídica que pretenda usar e/ou registar um sinal idêntico ou semelhante à marca registada e não utilizada, ou que interponha uma acção como defesa de um processo de reclamação cuja base seja a marca não usada.
Não haverá caducidade quando o titular do sinal demonstra que a falta de uso foi devida a força maior, ou em caso fortuito congelando-se simplesmente o cómputo, do prazo de três anos fixado pela norma. Uma vez desaparecida a causa que exonerava a falta de uso, reinicia-se o cómputo do referido prazo.
A caducidade de uma marca tem como efeito a extinção do direito de uso pelo seu titular, ficando disponível para que um terceiro tenha o direito de preferência ao seu registo. Este registo deverá ser invocado a partir da apresentação do pedido de caducidade e durante os três meses seguintes à data em que a decisão de caducidade transitada em julgada pela via administrativa.
Assim, será dada preferência ao pedido efectuado com base no direito de preferência derivado da caducidade de um registo, fazendo com que a marca requerida seja considerada prioritária sobre os pedidos em curso, incluindo anteriores ao pedido de caducidade, os quais de qualquer forma tinham como antecedente a marca caducada. Cria-se, desta forma, uma ficção temporal no qual o requerente da caducidade tem um direito prioritário de obter o registo sobre o requerente anterior.
As marcas protegidas através de uma norma especial que outorga ao seu titular um direito de uso único e exclusivo sobre as mesmas, e por isso a utilizá-la e explorá-la com o fim de gozar indefinidamente dessa prerrogativa. Exclui-se assim, aos demais concorrentes do mercado, a possibilidade de imitar ou utilizar sem autorização, o sinal distintivo. Caso não usasse a sua marca, o titular poderia perder o seu direito e passar a um terceiro a possibilidade de gozar de protecção especial que a lei lhe tinha outorgado e que ele por negligência perde.