O tema em questão ganhou destaque no Brasil após algumas decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no sentido de limitar o percentual de royalties remissíveis ao exterior, decorrentes de contrato de transferência de tecnologia.
A partir das alterações introduzidas em 1991 na Lei 4.131/62, passaram a ser autorizadas remessas de royalties entre uma subsidiária brasileira e sua matriz no exterior, aplicando-se, quanto aos aspectos fiscais, as normas estabelecidas na Portaria 436, de 30/12/58, do Ministério da Fazenda. Essa norma estabelece os coeficientes percentuais máximos para a dedutibilidade das quantias pagas a título de royalties pela exploração de marcas e patentes, de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, e outras modalidades, considerados os tipos de produção, segundo o grau de essencialidade; dependendo da área tecnológica envolvida, tais percentuais variam de 1% a 5%.