Em parceria com a OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), o INPI criou um centro de Mediação através do qual as partes poderão buscar a resolução de um impasse de forma amigável e, consequentemente mais rápida, para os pedidos de registro de marcas que tenham sido objeto de oposição, recurso ou processo Administrativo de Nulidade.
O mediador, escolhido através de lista disponibilizada pelo INPI/OMPI, ou ainda por indicação de profissional de livre escolha das partes, buscará a solução das questões controversas junto às partes, não podendo, entretanto, impor qualquer tipo de acordo. Se, durante a mediação, o mediador perceber que não será possível chegar a uma solução amigável, poderá indicar às partes outros procedimentos que entenda mais apropriado para resolver a questão.
Vale esclarecer que a confidencialidade de todo o processo de mediação é assegurada através de termo de compromisso que deverá ser assinado por todas as pessoas envolvidas no processo.
O INPI, através do CEDPI (Centro de Defesa da Propriedade Intelectual) também promoverá serviços de pré mediação orientando as partes para que possam decidir se a mediação será, de fato, a melhor forma de resolução para o seu conflito.
Os processos submetidos à medição serão colocados em uma “fila de mediação” exclusiva para os processos de marcas que estejam sendo submetidos à Mediação em curso no INPI, ou seja, os mesmos deixarão a fila em que se encontram atualmente e entrarão em uma nova fila, devendo ser analisados em até 180 dias no máximo.
Existe, ainda, a possibilidade de consulta técnica preliminar de viabilidade do acordo elaborado pelas partes. Neste caso, a consulta será encaminhada a área técnica responsável do INPI, DIRMA (Diretoria de Marcas) ou CGREC (Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade). Estes órgãos emitirão um parecer acerca da viabilidade do acordo ou não. Quando possível, este parecer também deverá indicar a necessidade de ajustes no acordo para que mesmo seja viável.
Após as discussões com as partes, o mediador então notificará o CEDPI sobre o fim da mediação, informando se houve ou não acordo. No caso de acordo, este deverá ser protocolado junto à DIRMA ou CGREC para que seja dado prosseguimento à análise dos processos administrativos sobrestados.
Neste aspecto, é importante esclarecer que, muito embora as partes tenham chegado a um acordo, setor técnico competente do INPI receberá o mesmo somente como subsídio, ou seja, o INPI não está obrigado a homologar o que foi decidido entre as partes.
Este parece ser um dos pontos que acabam por inibir o interesse na mediação, pois mesmo que as partes consigam, após o processo de mediação, chegar a um acordo favorável a ambas no que diz respeitos às marcas em conflito, não há nenhuma garantia de que este mesmo acordo será aceito e homologado pelo INPI.
Talvez, por esta razão, o INPI ainda não tenha recebido nenhum pedido de mediação, pelo menos até o mês de maio de 2014. Como medida de incentivo, o INPI está oferecendo isenção das taxas oficiais para os primeiros 10 casos que forem apresentados.
De qualquer forma, somente o tempo irá comprovar a eficácia ou não do processo de mediação. A intenção do INPI, contudo, é que a mediação possa promover a aceleração dos processos de marcas que tenham sido objeto de oposição, recurso ou Processo Administrativo de Nulidade.
Neste sentido, teremos que aguardar para conferir se, de fato, a mediação servirá ao seu propósito.