Como é de conhecimento comum, para o deferimento de pedidos de patentes na área farmacêutica, a Lei da Propriedade Intelectual brasileira, Lei 9279/96 – LPI, atualmente exige a anuência prévia da ANVISA (Agência de Vigilância Sanitária Brasileira). Nesse âmbito, é válido ressaltar que já faz tempo que ambas as autarquias federais disputam o papel de examinar patentes, levando a um procedimento duplo de exame de patentes na referida área.
O fluxo atual, estabelecido pela Portaria Interministerial 1065, de 25 de maio de 2012, determina que o pedido de patente da área farmacêutica deve ser enviado à ANVISA para a anuência prévia, antes de ser avaliado pelo INPI e, no caso da ANVISA negar a referida anuência prévia, este pedido deve ser devolvido ao INPI, a fim de ser arquivado.
Embora o INPI e a maioria das empresas da área farmacêutica sempre tenham exposto que entendem que o papel da ANVISA deveria ser limitado a avaliar o que é contrário/inseguro para a saúde, como visto acima, a ANVISA, por anos, vem avaliando os requisitos de patentabilidade, sem diretrizes claras e, usualmente, com um ponto de vista muito mais relacionado a razões políticas do que a razões técnicas ou de segurança.
Em 13 de janeiro de 2016, o INPI depositou uma petição em uma Ação Judicial, que Abbvie INC. depositou contra ANVISA (na qual a Abbvie questionava o papel da ANVISA, no tocante à análise de requisitos de patentabilidade). Embora a relação entre o INPI e ANVISA tenha sido turbulenta desde que a ANVISA passou a avaliar a patenteabilidade dos pedidos de patentes, essa petição parece ser o mais claro posicionamento já adotado pelo INPI frente à ANVISA. Nessa petição, o INPI realmente questiona a análise de patenteabilidade por parte da ANVISA e expõe ainda que:
• o INPI se sente desacreditado pela análise de patenteabilidade realizada pela ANVISA;
• não há nenhuma base legal, designando à ANVISA a responsabilidade de analisar os requisitos de patentabilidade;
• a própria ANVISA emitiu uma Resolução, na qual se auto-designava essa responsabilidade, quando há uma Lei da Propriedade Intelectual, em que se declara que essa responsabilidade é do INPI, ferindo, assim, o Princípio da Legalidade;
• no caso do INPI ser obrigado a publicar o arquivamento definitivo de um pedido de patente, por decisão da ANVISA de negar a anuência prévia, esse procedimento não permitiria a apresentação de um recurso (uma vez que o INPI não poderia examinar o Relatório Técnico da ANVISA) e, assim, esse procedimento seria contrário à LPI.
Ressalta-se que o INPI se posicionou contra a ANVISA reivindicando um arcabouço legal de Propriedade Industrial no Brasil que tenha maior clareza. Mais do que isso, caso a posição do INPI se consolide e se o Tribunal Federal levar este fato em consideração para a decisão final, embora não possamos garantir, acreditamos que aumentarão as possibilidades de sucesso de ações judiciais similares contra a ANVISA.
Em caso de dúvida sobre esse tema ou outro tópico de Propriedade Industrial na América Latina, por favor, contatar a Sr. Luisa Rezende Castro (lcastro@clarkemodet.com.br).