O aparecimento e o desenvolvimento da Internet, das novas tecnologias, da Web 2.0, etc., têm proporcionado debates sociais e jurídicos. O sistema de direitos de autor encontra-se em stress perante esta transição. Em todo o caso, os princípios da Propriedade Industrial e Direitos de Autor encontram-se vigentes neste mundo inovador.
De facto, não podemos já decidir que o mundo das novas tecnologias, da Internet, da Web.2.0 das redes sociais, do intercâmbio de arquivos, do comércio electrónico seja algo totalmente inovador.
No entanto, ainda ficam muitos temas por resolver. Têm-se gerado muitas dúvidas provenientes de uma sociedade e de uma legislação ligadas ao âmbito analógico e físico de forma que segundo as palavras do Director Geral da IHMI “existem muitos sinais de que o sistema de direitos de autor se encontra sob o mais severo stress ao fazer a transição do mundo físico para o mundo digital”.
É igualmente certo que para o abordar se necessita da combinação selectiva de várias disciplinas jurídicas, pois não falamos só de direitos de autor dos conteúdos que têm presença na Internet.
É também pertinente considerar as tecnologias que as apoiam; a tecnologia das telecomunicações, de armazenamento da informação, de suporte.
Estas tecnologias podem gozar da protecção das patentes tal como o software se tiver função técnica. Do mesmo modo que muitos dos negócios que surgiram e dos produtos e serviços nascidos ultimamente podem igualmente estar protegidos mediante uma marca que os distinga.
Adquirem especial relevância, em relação a estas novas tecnologias, as chamadas empresas TIC, que se configuram como um sector chave para transformar o nosso modelo de crescimento.
Em relação ao que dissemos no parágrafo anterior temos de ver que este novo sector em Espanha imita os tradicionais, no que se refere à geração de patentes pois a percentagem de patentes TIC, sobre o total de patentes é de 63,71% na China, de 30,48% nos EUA, 17,66% na União Europeia e de 9,68% em Espanha.
Estes dados devem-nos levar a uma reflexão, pois se Espanha quer apanhar o comboio desta nova indústria, deverá acelerar fortemente em matéria de protecção, pois os demais protegem o conhecimento que geram.
Quanto aos direitos de autor, temos de ter presente que os princípios e direitos que regem o mundo físico estão igualmente presentes no mundo virtual e que não é pelo facto de um conteúdo se encontrar na Internet ou estar digitalizado que o autor perde os direitos da sua obra.
Quando um autor, digamos, no caso literário, cedeu os seus direitos a uma editora, tê-lo para um formato físico, não para um digital e será preciso negociar os seus direitos no novo formato.
A lei neste sentido é clara sendo igualmente conveniente rever algumas novas formas de contratos que pretendem universalizar a cessão dos direitos de autor porque talvez sejam nulos ao pretender dispor sobre direitos indisponíveis ou contemplar imaginariamente formatos ainda inexistentes.
Às vezes, as soluções que surgem para garantir os direitos dos autores carecem de pedagogia. Falamos do cânone digital onde uma decisão da Terceira Sala do Tribunal de Justiça da União Europeia declarou não conforme ao Direito o seu carácter indiscriminado. Isso não deixa de legitimar o chamado cânone digital, tecnicamente compensação por cópia privada, mas sim afirma-o embora estabelecendo um limite relativamente dos que são obrigados a satisfazê-lo.
A compensação por cópia privada é contemplada na Directiva 2001/29, artigo 5.2 b) e que se configura como uma excepção dos direitos de autor que por não se exercerem recebem uma compensação.
Do mesmo modo que no parágrafo anterior (o 5.2 a) estabelece idêntica excepção em matéria de fotocópias, embora deste se fale menos. Estas excepções nasceram precisamente do mundo da fotocópia na Alemanha na década dos anos sessenta.
Perante esta Directiva, tal como outras, a margem de manobra dos Estados é limitada. Falta-nos pedagogia. Da mesma forma, em relação a outros conteúdos é preciso estudar do ponto de vista da Propriedade Industrial e Direitos de Autor, o que sucede quando elaboramos uma página web, quando utilizamos um logo alheio a essa página, quando a ilustramos com fotografias ou com música, quando usamos um certo desenho da página, quando estabelecemos um vínculo, quando elaboramos uma plataforma.
Estão sempre presentes direitos de Propriedade Industrial e Direitos de Autor Vislumbramos um mundo novo e apaixonante, e de facto as questões acima mencionadas geram paixão e isso é bom sempre que conservemos a perspectiva.