Atualmente a inovação está muito associada à computação e informática. O crescimento dos setores de microeletrônica, telecomunicações e nanotecnologia, entre outros, provocou uma mudança de paradigma em todos os setores, de produção a serviços, que nem sempre foi acompanhada por uma mudança na legislação de proteção da propriedade intelectual.
Neste sentido, em Março de 2012 o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) realizou uma consulta pública sobre diretrizes de exame relacionadas a invenções implementadas por computador.
Tal consulta se transformou, em Julho do mesmo ano, em um documento que solidifica os procedimentos para exame de pedidos de patente relacionados a este tipo de tecnologia.
Para iniciar uma análise mais profunda de tal documento, primeiro é importante lembrar que a Lei de Propriedade Industrial Brasileira (LPI 9279/96) define claramente em seu Artigo 10 que programas de computador em si não são patenteáveis.
Assim, é necessário definir claramente quais são as tecnologias passíveis de proteção dadas as limitações apresentadas na Lei. Exatamente este é o inicio do debate em tal consulta pública, em que o INPI determinou que programas de computador em si referem-se aos elementos literais da criação, tal como o código fonte, entendido como conjunto organizado de instruções escrito em linguagem natural ou codificada.
Ademais, é necessário também lembrar que o Artigo 9 da LPI determina que modelos de utilidade devem se referir a objetos de uso prático, que apresentem nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional.
Neste sentido, invenções implementadas por computador devem sempre estar relacionadas à categoria de Patente de Invenção e não de Patente de Modelo de Utilidade. Obviamente, tais interpretações se adequam as normas internacionais vigentes, visando uma unificação dos procedimentos com um sistema similar ao Europeu.
É importante ainda lembrar que qualquer Patente de Invenção deve produzir um efeito técnico que solucione um problema. O próprio INPI define alguns exemplos de efeitos técnicos alcançados por invenções implementadas por programa de computador, como otimização, aperfeiçoamento da interface com o usuário (não meramente estética), gerenciamento de arquivos, comutação de dados, entre outros.
Não obstante, tais efeitos devem ser decorrentes de mudanças no método, e não somente no código fonte, ou a criação não será considerada invenção.
Métodos que possuam base em algoritmos são patenteáveis, desde que sejam claramente descritas as etapas de tais métodos. Ainda, o conjunto meio mais função é patenteável, desde que sejam apresentados de forma clara e precisa.
Além disso, mesmo que sejam citados bônus e premiação, o que poderia enquadrar o pedido em métodos financeiros ou de negócio, tal restrição não seria indicada, pois em nenhum momento se define a premiação monetária.
De todo modo, nos pareceres do INPI, ainda há certa resistência dos Examinadores quanto ao tratado nas diretrizes de exame aqui discutidas. Não obstante, a coordenação da área de elétrica e eletrônica vem trabalhando para uma unificação de decisões em torno das diretrizes, o que certamente direciona o sistema de patentes brasileiro na direção do similar sistema de patentes europeu.
Obviamente, o INPI não irá possibilitar em um futuro próximo o uso de códigos fontes nas reivindicações como o sistema americano, visto que a LPI é claramente proibitiva a este respeito.
Ainda, tal unificação de decisões é lenta, particularmente devido ao backlog na análise de pedidos desta área. Não obstante, é clara a harmonização em relação à definição de que a restrição determinada pelo Artigo 10, de que programas de computador em si não são patenteáveis, é direcionada somente à códigos fonte e linguagem de programação, e não aos novos métodos deles derivados.