Web Analytics

Notícias

Marca Tátil: o desafio de um novo tipo de registro

  • 16 Outubro 2015
  • Artigos

Na dinâmica das relações do mercado atual, é comum, que as companhias queiram que seus clientes identifiquem seus produtos ou serviços, não apenas sobre o aspecto visual (métodos comuns de publicidade), mas, também, com o fim de captar a atenção de todos os sentidos dos consumidores. Esse fato deu um impulso no interesse de proteger o que é conhecido como marcas NÃO TRADICIONAIS. Essas marcas não tradicionais podem ser descritas como as que podem ser percebidas por qualquer um dos cinco sentidos humanos.

O antecedente legal de dita proteção pode encontrar-se no Tratado de Cingapura da Lei de Marcas. Embora os países da Comunidade Andina não façam parte de dito Tratado, é necessário que haja um referente para entender a abrangência de dita proteção incomum.
Esse Tratado não limita as marcas a sinais duplamente dimensionais, mas, sob outros aspectos, abre o conceito para novos tipos de marcas, tais como holográficas, movimento, cor, som, olfato, sabor ou marcas tácteis.

Especificamente, em referência às marcas táteis, a Colômbia deu um passo significativo para o entendimento de como o Departamento de Marcas Nacional deve proceder sobre essa espécie de pedidos “especiais”, graças ao caso “Old Parr”, em que o fabricante de dita bebida reivindicou a proteção como marca da garrafa do produto.

Nas decisões judiciais preliminares, emitidas em 24 de agosto de 2015 (processo 242-IP-2015), o Tribunal Andino de Justiça declarou que “nas assim chamadas marcas tácteis está a superfície, que conduz ao reconhecimento e proteção, por exemplo, porque possui uma textura particular e reconhecível.” Essa análise é coerente com o disposto da Decisão Andina 486, a principal fonte legal dos Direitos da Propriedade Intelectual na Colômbia, que incluem, entre os tipos de sinais, os que podem ser reconhecidos como cores, olfatos, sons e sinais tridimensionais de marcas, deixando a porta aberta para novos tipos de proteção, mediante o uso dos termos, “entre outros” do Artigo 134. Não obstante o acima exposto, o sinal a ser registrado deve satisfazer aos requisitos como marcas tradicionais, inclusive na representação gráfica, que é um dos desafios deste tipo de pedidos.
Nesse processo acima referido, o Tribunal interpretou, em linhas gerais, o conceito de representação gráfica, estabelecendo os requisitos para que ele seja reconhecido. I) clareza, precisão e descrição concreta, inclusive desenhos tridimensionais ou fotografia: e II) amostra física da marcas táctil.

Resumindo, essa interpretação, em linhas gerais, do Tribunal de Justiça Andino abre a porta para novos pedidos desse tipo para ser submetido perante o Departamento de Marcas Nacional da Colômbia. Também incita esse Departamento a encontrar o caminho mais apropriado para a publicação desse tipo de pedidos de marcas.

¿Te ha parecido interesante? ¡Compártelo!
Prev
Next

Start typing and press Enter to search

Marca Tátil: o desafio de um novo tipo de registro