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Moda e Propriedade Intelectual

  • 25 Fevereiro 2015
  • Artigos

A indústria da moda possui uma grande importância econômica e social movimentando bilhões de dólares e gerando milhões de empregos, rivalizando em importância com as indústrias dos livros, músicas e filmes.

Apesar de que uma pessoa necessite um novo par de sapatos quando o seu está desgastado ou de um casaco quando o tempo esfria, para a maioria das pessoas a compra de roupas não se limita a essa situação.

As pessoas também adquirem novas vestimentas para estar na moda, para se expressar, para expressarem o que pensam e sentem.

Ou seja, todos necessitam em algum nível utilizar os produtos gerados por essa indústria. Isso acaba por gerar um ciclo frequente e constante de mudanças e principalmente de consumo.

Tendo em vista tal panorama é cada vez maior a busca pelas empresas por consultoria especializada nessa área, a fim de tutelar suas relações trabalhistas, contratuais, seus ativos e principalmente suas criações, representadas, por exemplo, por bolsas, joias e roupas.

Não obstante a existência da cópia como elemento essencial da moda, através das remixagens, por exemplo, o copista das criações de moda quando ultrapassa a barreira das tendências, e se aproxima demais das criações originais pode – e geralmente é – ser acionado judicialmente. Para que isso seja possível algumas precauções são necessárias.

Inicialmente, cabe salientar que uma vez consideradas como obras e preenchendo todos os requisitos para tal, as criações da moda automaticamente possuem proteção pelo direito autoral, uma vez que o Brasil como signatário da Convenção de Berna adota o princípio da ausência de formalidade obrigatória para a proteção da obra, previsto no artigo 5°, item 2 da Convenção, não sendo portanto é necessário o registro para que ocorra a proteção, embora esse registro possa ser efetuado junto ao Órgão competente sendo importante meio de prova.

No Brasil, com relação a Propriedade Industrial, diversas são as proteções oferecidas tanto pela Lei N°9279/96 como pela Constituição Federal. Patentes, desenho industrial e marcas podem e devem ser aplicadas na medida do possível em cada caso específico.

As patentes e os modelos de utilidade vêm sendo utilizados, por exemplo, na proteção de novas tecnologias especialmente no campo dos tecidos e dos calçados.

As marcas por sua vez já são conhecidas pelas empresas por diferenciarem seus produtos/ serviços, destacarem sua companhia no mercado e proteger sua clientela contra marcas similares. No entanto mais do que a óbvia utilização também é possível a proteção de modelos, por meio das marcas tridimensionais e ainda de estampas e padrões de tecido, por meio das marcas figurativas. Elas se configuram como um ótimo meio de proteção, pois podem ser prorrogadas indefinidamente no tempo.

Por fim temos os desenhos industriais, outra a forma muito utilizada na proteção das criações da moda, tais como bolsas e joias. Segundo o artigo 95 da Lei 9279\96 desenho industrial é a “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.”. Além disso, como um grande ponto positivo temos que a concessão se dá em um prazo muito menor que as patentes e as marcas no Brasil uma vez que o pedido de registro a ser feito no INPI não depende de exame prévio para ser concedido. Nesse caso poderá atingir um período de duração total de até 25 anos.

Sabe-se que a moda é cíclica, que as tendências vão e voltam, mas existem peças únicas que resistem a passagem do tempo, portanto tornam-se ativos de alto valor agregado sendo assim mais indicado nesses casos buscar resguardar seus direitos preventivamente por meio dos instrumentos de proteção oferecidos Propriedade Intelectual.

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