Considerando os fatores da globalização contínua, o aumento na comercialização dos produtos e serviços, não somente no país de origem, mas a nível global, e a promoção deles através da internet, podemos constatar as situações e conflitos que surgem cada vez mais entre o uso de novas tecnologias e Direitos da Propriedade Intelectual, tais como a violação dos direitos dos registros de marcas por meio de nomes de domínio.
A este respeito, deve notar-se que os endereços da internet, representados pelas siglas (ou abreviações genéricas), identificam entre, outras coisas, serviços, entidades ou atividades, tais como .com, .net, .org, .edu e .gov, entre outros, passaram a ser a rede identificadora do fornecimento e comercialização de produtos em âmbito mundial, abrindo um espaço maior para o comércio cibernético (e-commerce e e-business).
No entanto, outras criações intelectuais e direitas protegidas, tais como registros de marcas, vêm sendo violados pelos já mencionados identificadores de websites, forjando conflitos entre eles e gerando uma óbvia crise do sistema de marcas, em virtude da territorialidade do mesmo e a cobertura global dos nomes de domínio.
De acordo com o visto a cima, determinou-se o estabelecimento de um procedimento eficaz e rápido para proteger as criações intelectuais, segundo o qual, nos casos de má fé, registro abusivo (idênticos ou nome similar fraudulento, falta de direito legítimo sobre o domínio, uso de má fé), ou que constituem a ocupação ciber pelo requerente do registro de domínio, o detentor da marca pode instituir um processo administrativo a qualquer momento, a fim de reivindicar seus direitos.
Em vista das razões expostas, concluímos que, na eventualidade de conflitos entre um registro de nome de domínio e um registro de marca prévio, o direito do detentor do registro de marca prevalecerá, conforme indicado nos casos Colombianos Bancolombia.com, casaeditorialeltiempo.com e trasmilenio.com, entre outros.