Nos últimos meses, as autoridades da Diretoria de Marcas estão adotando práticas administrativas com novos critérios interpretativos da legislação marcária e das normas que afetam tanto a registrabilidade, conforme estabelece a atual Lei de Marcas, como também os princípios de simplicidade e agilidade no trâmite de marca.
Questões de Fundo:
Marca com ausência de capacidade distintiva
Vários Agentes da Propriedade Industrial receberam exigências com fundamento no que estabelece o Art. 1º da Lei de Marcas. Esse Art. enumera os signos distintivos que podem constituir marca. Conforme expressaram as autoridades, as exigências se amparam no fato de que os pedidos de registro de marcas examinados constituem denominações ou combinações de números que carecem de capacidade distintiva para ser marca. Na grande maioria dos casos, foram combinações de números, sem reivindicação de grafias e/ou cores, que a nova interpretação da Diretoria de Marcas não considera marca, o que contraria a doutrina e a jurisprudência que se vem aplicando há mais de 40 anos.
A título de exemplo, se a empresa Levi Strauss apresentasse a marca 505 para calças, sem reivindicar grafias especiais e/ou cores, a mesma seria objetada e logo denegada.
Marcas que induzem a engano
Outra exigência feita pela Diretoria de Marcas se fundamenta no estabelecido no Art. 3º, inciso (d), da Lei de Marcas 22.362. Segundo ela, o examinador interpreta que o pedido de registro de marca menciona um produto ou serviço e portanto, o pedido deve se limitar a esse produto ou serviço. Pedidos de registro de marca como “Rincón Bebé” foram objetadas pelo examinador “para que a mesma seja limitada aos serviços que se mencionam na denominação marcária, a fim de evitar confusão ao público consumidor”. A que serviços deve limitar-se o interessado? Soma-se o fato de que após a resposta apresentada pelo procurador do solicitante, a Diretoria de Marcas denega o pedido, ou em alguns casos, o limita ex-oficio.
Questões de Forma:
Objeções por logotipo
Nestes casos, a Diretoria faz objeções aos logotipos apresentados por entender que “não cumprem as exigências estabelecidas para ser publicados no Boletim de Marcas e Patentes”. Isso se deve à imprensa ineficiente que possui o INPI, circunstância incompatível com a tecnologia atualmente existente. Assim, se fazem objeções aos logotipos e o interessado cumpre a exigência apresentando novos exemplares. Em muitos casos, a Diretoria entende que o novo logotipo não é adequado e denega o pedido. Cabe destacar que a taxa de publicação está incluída na taxa oficial que se paga ao momento da apresentação do pedido.
Apresentação do documento da prioridade reivindicada
Nos casos em que se reivindica prioridade, conforme previsto na Convenção de Paris, com pedido de proteção em várias classes, deverá ser apresentado o documento de prioridade, com sua tradução, em cada um dos processos, admitindo-se a apresentação de cópias, desde que se indique em qual processo foi apresentado o original. Não se aceitará, como até agora ocorria, a simples menção no campo “observações” do formulário indicando em qual processo se acha o original do documento. Isso supõe uma mudança da norma administrativa, afetando os princípios de simplicidade e informalidade administrativa consagrados na Lei de Procedimentos Administrativos. Esses critérios são opostos às novas tendências de informalidade que se estão aplicando em outros órgãos de registro de marcas na América Latina.
Uma norma positiva:
Neste caso cabe destacar a norma estabelecida pela Diretoria de Marcas com respeito ao prazo de vigência de uma marca. Doravante, estabeleceu-se que, para todos os pedidos de prorrogação apresentados a partir de 1/1/2012, o prazo de 10 anos se contará a partir do vencimento do registro a ser prorrogado. Assim, os prazos de vencimento resultam iguais e consecutivos e não como ocorria até o final de 2011, quando se contava o prazo de 10 anos a partir da data da decisão sobre o pedido de prorrogação, decisão essa que na média demora mais de um ano, podendo em alguns casos demorar mais de dois anos.