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Novo marco regulatório da biodiversidade: Uma vitória para a pesquisa, desenvolvimento e inovação.

  • 08 Julho 2015
  • Artigos

A nova Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015 que regula o acesso a recurso genético ou conhecimento tradicional associado, ao contrario da Medida Provisória nº 2186-16 de 23 de agosto de 2001 (agora revogada), beneficia o empresariado, universidades e centros de pesquisa, pois deixa claro que o acesso só ocorrerá quando houver a criação de novos produtos ou processos. Assim, as indústrias químicas, farmacêuticas e de cosméticos, antes autuadas pelo uso da biodiversidade sem autorização, só precisarão repartir benefícios se comercializarem um produto obtido a partir do referido acesso.

Para instituições que possuem pedidos de autorização ou de regularização de acesso e de remessa ainda em tramitação na data de entrada em vigor desta lei (ou seja, em 16 de Novembro de 2015), deverão ser reformulados pelo usuário como pedido de cadastro ou de autorização de acesso ou remessa dentro de 1 (um) ano.

Outra mudança da nova lei diz respeito à repartição dos benefícios, que incidirá exclusivamente sobre o fabricante do produto acabado, se produzido no Brasil, ou sobre o importador ou empresa subsidiária, caso o produto seja produzido no exterior, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente. Assim, microempresas, empresas de pequeno porte, fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.

Da mesma maneira, as operações de licenciamento, transferência ou cessão de patentes de produtos ou processos provenientes do referido acesso por terceiros também serão isentas da repartição de benefícios. Esta mudança favorece universidades e centros de pesquisa que estarão isentos da responsabilidade de repartir benefícios, uma vez que eventuais produtos originários de suas pesquisas serão comercializados por empresas licenciadas.

Desta forma, antes do inicio da exploração comercial de um produto acabado obtido do acesso ao patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado será necessária:

(i) Uma notificação do produto junto ao CGEN (Conselho de gestão do Patrimônio genético), no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e informa a modalidade de repartição de benefícios a ser aplicada (monetária ou não-monetária) e

(ii) A apresentação do acordo de repartição de benefícios (instrumento jurídico que define as condições da repartição de benefícios) em até 365 dias após a notificação do produto junto ao CGEN.

Para as empresas que foram autuadas por uso da biodiversidade sem autorização, a lei ainda propõe uma espécie de “anistia”, todavia, esta anistia pressupõe a confissão da empresa que acessou o recurso genético a partir de 30.06.2000, através da assinatura de um “Termo de compromisso”, que a obrigará a repartir benefícios com a União e/ou com as comunidades tradicionais. A partir da assinatura do referido termo de compromisso, todas as sanções administrativas serão suspensas e as multas aplicadas poderão ser reduzidas em até 90% do seu valor. No entanto, para aqueles que permanecerem irregulares, a lei também define valores de multas que poderão variar de R$ 1 mil a R$ 100 mil para pessoas físicas e de R$ 10 mil a R$ 10 milhões para pessoas jurídicas.

Eventuais litígios administrativos ou judiciais envolvendo casos até mesmo anteriores à Medida Provisória nº2052 de 29.06.2000, que foi primeira regulamentação existente para esse tema, poderão ser encerrados, caso seja de interesse das partes. A Lei também traz uma espécie de “perdão” das indenizações civis relacionadas a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado das quais a União seja credora, mas para tanto, o reconhecimento da prática de acesso a recurso genético será necessário.

Por fim, é reiterado na Lei que a concessão de direito de propriedade intelectual sobre produto ou processo obtido a partir de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado está condicionada ao cadastramento ou autorização de acesso, conforme determina a lei.

De maneira geral, a lei ainda deixa diversos aspectos em aberto, não estando claro como se dará, por exemplo, o cadastramento ou autorização de acesso junto ao CGEN. No entanto, a possibilidade de anistia para empresas autuadas e o desconto nas multas, que aparentemente são vantajosas, só ocorrerão se houver, em contrapartida, o compromisso de repartir benefícios com a União e/ou comunidades tradicionais.

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