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Novo Regulamento relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento de legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

  • 16 Setembro 2013
  • Artigos

O Parlamento Europeu aprovou, recentemente, um novo regulamento que vem conferir às autoridades aduaneiras poderes ampliados para reter mercadorias nas fronteiras da União Europeia.
O Regulamento n º 608/2013 de 12 de Junho, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual, vem revogar o Regulamento n º 1383/2003 e entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 2014.

As práticas e procedimentos relativos à apreensão, por parte das autoridades aduaneiras, dos produtos supostamente contrafeitos e pirateados nas fronteiras da União Europeia mantêm-se inalterados.
As principais alterações introduzidas por este regulamento residem, essencialmente, no aumento da gama de produtos que as autoridades aduaneiras poderão reter.

Assim, além das marcas, desenhos ou modelos industriais, direitos autorais, indicações geográficas, patentes, certificados complementares de proteção e variedades vegetais, os poderes das autoridades aduaneiras passam a estender-se também a mercadorias que violem direitos sobre designações comerciais, topografias de produtos semicondutores, modelos de utilidade, dispositivos que são fundamentalmente concebidos, produzidos, adaptados com vista a permitir ou facilitar a neutralização de medidas de caráter tecnológico.

Por outro lado, a intervenção das autoridades aduaneiras estender-se-á a mercadorias expedidas por pequenas remessas, ou seja, por remessa postal ou por correio expresso, que contenham três unidades ou menos, ou que apresentem um peso bruto inferior a dois quilos.

De fora deste novo regulamento ficam porém as:

(i) mercadorias transportadas por passageiros na sua bagagem pessoal, desde que essas mercadorias sejam para consumo próprio e nada indicie que se destinam a ser comercializadas.
(ii) violações decorrentes do denominado comércio paralelo ilegal e dos excedentes, isto é, produtos fabricados em quantidades superiores às acordadas entre o titular do direito e o fabricante autorizado.

O procedimento para solicitar às autoridades aduaneiras um pedido de intervenção, relativamente a mercadorias contrafeitas e pirateadas, mantem-se o mesmo. Significa portanto, que é necessária a apresentação de um pedido formal, por parte do titular dos direitos de propriedade intelectual junto às autoridades aduaneiras da União Europeia com vista à tomada de medidas para reter as mercadorias suspeitas de violação dos direitos de propriedade intelectual especificados.

Na sequência da retenção das mercadorias, o “procedimento simplificado” já instituído pelo Regulamento n º 1383/2003 será acionado, resultando na grande maioria dos casos na destruição das mercadorias retidas.

O recurso a estes pedidos de intervenção das autoridades aduaneiras da União Europeia, por parte dos titulares dos direitos de Propriedade Intelectual, tem se revelado um mecanismo bastante eficaz no combate à contrafação e pirataria que sai agora reforçado com o aumento do âmbito de atuação das autoridades competentes.

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