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Nuvem e a propriedade intelectual

  • 20 Abril 2015
  • Artigos

A legislação sobre a Propriedade Intelectual vem se adaptando com toda a velocidade para alcançar os desenvolvimentos tecnológicos mais avançados que surgem todos os dias em pontos distintos do planeta. Com todos os riscos que isso supõe e, por sua vez, com todas as possibilidades que nos oferecem.

Mais de um milhão de servidores armazenam cada uma das nuvens do Google, Microsoft ou Amazon, por exemplo, com custos de manutenção anuais que superam bilhões de dólares. Estes pequenos números evidenciam a importância de regularizar os direitos da propriedade Intelectual nestes âmbitos.

Conceitos, tais como reprodução, comunicação, criação vêm mudando com este novo panorama tecnológico. Os criadores veem como se lhes escapasse, em grande velocidade, o controle absoluto de suas criações, seja no campo que seja: música, obras artísticas, literatura, software etc. É aí que a nova legislação sobre a Propriedade Intelectual deve adaptar-se.

Onde estão armazenados os conteúdos? Onde estão esses servidores, e, portanto, que legislação na propriedade Intelectual deve ser–lhes aplicada?

Pra nós, usuários destas NUVENS, compre-nos explicar que há riscos, quando nos dispomos a utilizar esse tipo de tecnologia: possibilidade de violações de direitos da propriedade intelectual, interrupções nos serviços, etc., mas, ao mesmo tempo, vantagens e a otimização de custos, mais que evidentes.

As cláusulas sobre a Propriedade Intelectual, ao contratar os serviços da NUVEM mudam-se dependendo das empresas que os oferecem: não são os mesmos em DropBOX que no Google Drive, por exemplo. Na primeira, respeita-se, plenamente a propriedade Intelectual daquilo que armazenamos em seu serviço de Nuvem, salvo as exceções de manutenção, por exemplo, e na troca em Google Drive diretamente se ‘apropriam’ da propriedade Intelectual que armazenamos, porque, precisamente, eles são ‘geradores’ de conteúdo, muitas vezes, baseando-se em conteúdos alheios.

Outro ponto importante é determinar quem pode infringir direitos da Propriedade Intelectual na NUVEM: se quem consegue uma cópia, por exemplo, quem armazena essa cópia -outro ponto de vista- com as peculiaridades além de concretizar o conceito de “cópia privada”, nos termos presente na nova Lei da Propriedade Intelectual aprovada em 2014.

Estes serviços da NUVEM devem garantir aos criadores e autores, definitivamente aos proprietários de direitos da propriedade Intelectual, que cópias não serão realizadas por terceiros não autorizados pelos detentores desses direitos. Mas, deverão estabelecer uma série de consentimentos expressos em cláusulas específicas para que se possa utilizar-se de conteúdos, incorporados na NUVEM (música, fotografias, relatos, conteúdos digitais, etc.) para usos que não envolvam nenhuma infringência desses direitos.

Ao mesmo tempo, os provedores dessas NUVENS devem garantir a seus usuários a proteção da inovação que esses mesmos usuários clientes podem armazenar em seus servidores.

Definitivamente e sumariamente, as novas tecnologias surgem como novos desafios para os criadores de direitos da Propriedade Intelectual ao exigir dos legisladores uma rápida e não sempre homogeneizada legislação que se deva aplicar para garanti esses direitos e salvaguardar a inovação como motor, mesmo que leve essas empresas a quotas de mercado até agora impensáveis.

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