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O IP BREXIT, os Desenhos Comunitários e a Marca da UE

  • 11 Julho 2016
  • Artigos

Das diferentes figuras, projectos ou processos de coordenação de âmbito europeu referentes à Propriedade Intelectual, sem dúvida alguma, os Desenhos Comunitários e a Marca da União Europeia serão as figuras mais afectadas, como nos indica o nosso especialista Gilberto Macías:

EFEITOS DO BREXIT NA MARCA UE E NO DESENHO COMUNITÁRIO

Dado que no passado dia 23 de Junho os cidadãos do Reino Unido votaram a favor da saída (Brexit) da União Europeia (UE), essa decisão implicará importantes mudanças em matéria de Propriedade Intelectual, sendo as figuras da marca da União Europeia (MUE) e o desenho comunitário (DC) duas das mais afectadas.

Não obstante, é importante precisar que essas mudanças não são imediatas e, em teoria, não se espera que tal venha a acontecer dentro dos próximos 2 anos, no mínimo.

Por conseguinte, os actuais registos de MUE e DC continuam completamente válidos tanto no Reino Unido como no resto do território da União, pelo que, de momento, não há que realizar nenhuma mudança nem tomar nenhuma decisão, pois não há nenhuma perda iminente de direitos.

Com efeito, até a UE e o Reino Unido acordarem as condições da saída, será o momento de avaliar a protecção que terão, desde esse momento, os titulares de MUE e DC, bem como desenhar a estratégia de protecção adequada e conveniente a seguir em cada caso.

Presentemente apenas podemos falar de especulações, mas o mais provável é que uma vez confirmada a saída, o alcance da protecção das marcas UE e desenhos comunitários excluirá por completo o território do Reino Unido. Pelo que, se se desejar proteger uma marca ou desenho em ambas as jurisdições, ter-se-á que apresentar dois pedidos independentes.

Contudo, para evitar a perda de direitos, é quase certo que se estabelecerá um período de transição para que os registros comunitários se possam transformar em registos nacionais no Reino Unido, mantendo a data original da sua apresentação.

Esta questão, tal como outras mais – antiguidade reivindicada de um direito anterior inglês; caducidade por falta de uso; representação profissional de titulares ingleses (em teoria os advogados ingleses não poderão actuar junto da EUIPO); validade do uso de uma marca UE no Reino Unido; protecção de direitos não registados no Reino Unido na UE; protecção do desenho comunitário não registado no Reino Unido; etc. – terá que ser expressamente regulada por um acordo ou tratado entre a UE e o Reino Unido.

Até lá, não poderemos proporcionar uma consultoria completa sobre os passos a seguir. No entanto, permaneceremos atentos à evolução da situação e informaremos oportunamente de qualquer novidade de modo a oferecer a melhor assessoria possível.

Face ao exposto, permaneceremos muito atentos às notícias que venham a publicar-se sobre esta matéria, e seguramente que para evitar a perda de direitos estabelecer-se-á um período de transição.

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