Entende-se por inovação incremental aquela que reflete pequenas melhorias em produtos, linhas de produtos ou em processos, pequenos avanços em benefícios percebidos pelos consumidores, mas que não modificam da forma expressiva o modo como o produto é consumido ou utilizado. Estes melhoramentos, carecem muitas das vezes, à luz dos requisitos de patenteabilidade, do “efeito técnico” inesperado para um perito na área, necessário para que dele se conclua que poderão ser protegidos por uma Patente de Invenção

É neste pormenor, que faz toda a diferença, que se pode pensar no Modelo de Utilidade como forma de protecção daquelas melhorias. A legislação nacional é clara quanto ao cumprimento deste requisito, não obrigando a que a solução tenha o referido “efeito técnico” inesperado, mas bastando que a mesma se revele numa vantagem prática ou técnica, estando assim perante um conceito de actividade inventiva menos exigente do que aquele aplicado no âmbito das patentes. Contudo, não acabam aqui as vantagens deste tipo de modalidade de protecção das invenções. Um procedimento administrativo mais célere é também outras das características interessantes dos Modelos de Utilidade. De facto, podemos ter garantia de concessão do direito num período de cerca de 9 meses – substancialmente menos quando comparamos o procedimento com o das Patentes de Invenção, não sendo difícil de entender que, perante estas características, o Modelo de Utilidade possa ser de facto uma opção bastante válida. Se tivermos em linha de conta que boa parte das inovações de hoje em dia são muitas vezes incrementais, sobretudo as oriundas de PME´S  – ou mesmo inventores individuais – , em maioria no tecido empresarial de boa parte do países, deveremos pois, perceber porque razão os Modelos de Utilidade estão em minoria no que toca a números, sobretudo quando os comparamos com as submissões dos pedido de Patentes de Invenção – em Portugal, os pedidos de Modelo de Utilidade são menos de 10% dos pedidos de Patentes de Invenção (dados de 2015) – , o que, num pais onde as PME´s estão em maioria, pode dar que pensar. Que motivos levarão a este tipo de situação? Falta de conhecimento acerca das vantagens desta modalidade? Custos?  “Enforcement”? A dificuldade em perceber a, por vezes, ténue fronteira entre uma “vantagem técnica” e um “efeito técnico” inesperado? Talvez seja a sumula de todos estes pontos que faça com que os requerentes optem frequentemente pela Patente de Invenção. É neste ponto que o trabalho do Agente Oficial de Propriedade Industrial é fundamental, pois cabe-lhe, por inerência das suas funções estudar o contexto em que surge a solicitação para a protecção da invenção.

Numa primeira análise perceber qual o âmbito de protecção adequado ao mercado que se pretende para aquela invenção. Uma das habituais desvantagens associadas aos Modelos de Utilidade é o facto deste tipo de direitos não estar disponível numa série de países, contudo, aqueles países onde a modalidade existe – com excepção dos EUA – são também países para onde a maioria dos requerentes tem interesses comerciais, pelo que, este ponto poderá com alguma facilidade, ser ultrapassado. Outra questão relevante é a de saber se, de facto, estamos perante uma invenção incremental e se a mesma respeita os habituais requisitos de patenteabilidade, ou seja, a novidade, a actividade inventiva e a aplicação industrial. Isto porque, nem sempre o bom conhecimento do mercado por parte do inventor é suficiente para se assegurar que aqueles requisitos estarão cumpridos. Recomenda-se uma pesquisa ao Estado da Técnica de forma a poder despistar essas possíveis lacunas.

Com efeito,  este exercício poderá desde logo ajudar a clarificar os méritos da tecnologia desenvolvida, sob o ponto de vista do cumprimento do requisito da actividade inventiva quer pela perspetiva da inventividade (presença do tal efeito técnico inesperado) ou da vantagem técnica a ela associada, revelando-se, nessa medida, um bom instrumento para despistar este tão importante requisito. Por fim, a questão dos custos. Um dos benefícios dos modelos de utilidade será o de garantir a concessão do Direito por um custo mais baixo quando comparado com os habituais pedidos de Patente de Invenção. Este pressuposto deve ser devidamente avaliado, pois os custos poderão variar substancialmente de jurisdição para jurisdição, não apenas no acto do pedido, mas na manutenção do direito. Estes factores devem estar alinhados com o período de vida útil previsto para o produto ou o processo.

Digamos que são estas as premissas fundamentais até se chegar à conclusão que realmente o Modelo de Utilidade é a opção mais adequada. Esta modalidade pode de facto cumprir com os reais propósitos e necessidades das empresas, em matéria de protecção dos resultados da sua inovação, em especial a incremental. Porem é crucial que se analisem todas as variáveis em jogo antes de se tomar uma decisão. Só desta forma os Modelos de Utilidade servirão os propósitos para os quais foram criados e poderão deixar de ser um subterfúgio tactico habitualmente usado sempre que a protecção pela via da Patente de Invenção se revele infrutífera, pois quando este cenário se apresenta, significa que recursos técnicos e financeiros foram já mal empregues.