A forma como vemos a Propriedade Intelectual (PI) tem sofrido muitas alterações ao longo das décadas, sendo que para tal contribui, e em muito, o aparecimento da internet

Aliás, poderá mesmo afirmar-se que existe um antes e um depois do fenómeno internet, sendo por demais evidente a enorme influência que a internet teve e continua a ter, e cada vez mais, em todos os aspectos da vida humana e da sociedade. Ora, tal não poderia também deixar de se reflectir na PI.

Desde logo, porque a internet se baseia no tempo real, no imediato e na globalidade, possibilitando que o conhecimento chegue muito mais rápido e até a pontos do mundo, onde até alguns anos atrás seria impensável. Ora, sendo a internet um veículo de comunicação e de conhecimento, ela é um dos meios mais extraordinários para dar a conhecer a PI, melhor dizendo, os activos intangíveis.

Pode, inclusivamente, afirmar-se que a internet permitiu criar, a par do mercado dito “tradicional”, um mercado digital, cada vez mais preponderante, onde as marcas são publicitadas, as patentes são dadas a conhecer, as empresas desenvolvem o seu negócio e as obras são divulgadas.

Segundo o SIBS Market Report 2016, estudo divulgado pela gestora da rede Multibanco com o objectivo de conhecer a relação dos Portugueses com os diferentes métodos de pagamento, no Top 10 das lojas online preferidas pelos Portugueses, existem quatro lojas online de origem nacional: Continente, Worten, Ticketline e TAP. Este mesmo estudo aponta que 84% dos inquiridos já terão efectuado compras “online”. O SIBS Market Report 2016 revela, ainda, que segundo um estudo do Ecommerce Europe*, estima-se que em Portugal o número de e-shoppers já tenha atingido os 3.1 milhões, o que representa 35% da população acima de 15 anos.

Mas, este novo mercado digital também suscita controvérsias e é causador de problemas, incluindo na PI. O seu carácter imediato, associado ao distanciamento, que só a internet possibilita, potencia elementos facilitadores da prática de situações menos claras, quiçá abusivas ou mesmo ilegais, lesando os direitos de terceiros.

Veja-se a este respeito, o fenómeno do Cybersquatting que se caracteriza pelo registo de nomes de domínio coincidentes com marcas e denominações sociais notórias e de prestígio pertencentes a terceiros. Esta prática tem, na maior parte das vezes, o objectivo de forçar uma posterior transmissão para os legítimos titulares desses direitos, implicando sempre um pagamento. O recurso às instâncias competentes para reverter esta situação, quer pelo cancelamento do domínio, quer pela sua transferência para o seu titular, é possível, mediante certos requisitos.

 

Assim, a protecção – por via do registo – dos direitos de PI, deve estar sempre na primeira linha de acão de qualquer entidade, que pretenda iniciar ou desenvolver a sua actividade, e deve inclusivamente ser acautelada em todos os mercados onde planeie actuar. É a única forma de se assegurar que a ideia inicial, se materializa e se concretiza num activo pleno de direitos, impondo-se perante terceiros e fazendo-se valer no mercado, seja ele tradicional e/ou virtual.

 

Não esquecer que uma boa ideia, não passará disso mesmo, caso não seja exteriorizada mas, e sobretudo, se não for bem protegida/registada. Para além do que, poderá ainda correr-se o risco de, não a protegendo, facilitar que uma boa ideia deixe de ser sua, para passar a ser uma boa ideia aproveitada por um terceiro.

A sua presença nos mercados, mas principalmente a sua continuidade neles e em segurança, dependem da estratégia comercial delineada, onde, entre outros, não podem faltar como elementos essenciais, a protecção dos seus activos de PI e a vigilância do mercado e da concorrência.

 

* Relatório Europeu de Ecommerce B2C 2016

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