Primeiramente, é necessário saber o conceito de know-how: a doutrina majoritária sobre o tema define como o conjunto de conhecimentos secretos, técnicos, científicos, ou de outra natureza, de caráter e utilidade prática, que resulta em vantagens competitivas a uma empresa ou profissional que o utiliza.
Cabe destacar que o objeto do contrato de know-how não se confunde com objetos ou processos patenteáveis per se. Estes últimos podem ser objeto de contrato de natureza distinta, tal como contrato de licença de patente. Já o contrato de know-how abrange uma gama maior de conhecimentos, sendo certo que alguns estão compreendidos no campo de segredo (tais como tecnologias que não são objeto de patente, seja por não preencherem os requisitos para tanto ou por seu titular entender que não deve patentear, dentre outros).
Por meio do contrato de know-how, os mencionados “conhecimentos” podem ser transferidos a outra pessoa ou empresa, que deles fará uso. A vantagem de um contrato de know-how reside na possibilidade de o contratante que está recebendo esse “conjunto” de conhecimentos ter um diferencial de mercado perante seus concorrentes, ao ter acesso a informações que lhe dará uma vantagem competitiva.
Em razão de sua natureza, o objeto de um contrato de know-how se insere na categoria de bem imaterial e, por se tratar de um bem, seu titular pode dele dispor livremente. Assim, esse tipo de contrato pode ser celebrado de duas formas: por meio de licença ou por meio de cessão de direitos.
Para que o contrato de know-how produza efeitos perante terceiros, é necessária sua averbação perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Assim, dentre outros aspectos, o contrato poderá legitimar remessas de divisas ao exterior, permitir dedutibilidade fiscal e também permitir às partes que tomem medidas jurídicas contra terceiros.
Como é possível notar, o contrato de know-how é utilizado para proteger conhecimentos secretos, técnicos, científicos, ou de outra natureza, devendo conter cláusulas de confidencialidade a fim de resguardar o eventual sigilo sobre os conhecimentos transmitidos, com previsão de sanções à parte que descumprir/violar o estabelecido no contrato, podendo englobar não só previsão de multa como rescisão do contrato.
Naturalmente, a parte prejudicada, além das eventuais previsões contratuais em caso de descumprimento do contrato, também poderá recorrer ao Poder Judiciário objetivando o ressarcimento por eventuais danos ocorridos.