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O Supremo Tribunal pronuncia-se sobre a Questão chave para a Patente de Producto No sector Farmaceutico

  • 28 Fevereiro 2011
  • Artigos

A 4 de Novembro de 2010 o Supremo Tribunal abre um precedente jurídico de importante transcendência para o sector químico-farmacêutico, ao permitir que, mediante a revisão da tradução de uma patente europeia se incorporem reivindicações de produto, não incluídas na tradução original, como consequência da reserva subscrita por Espanha no Tratado de Munique, que impedia a patente de produto químico ou farmacêutico até 7 de Outubro de 1992.

O Supremo Tribunal manifesta que a possibilidade de incorporar as reivindicações de produto, mediante a revisão da tradução original, pode ser efectuada pelo titular da patente, a qualquer momento e sem limite de prazo.

Considera ainda que o pedido de revisão de tradução não poderá limitar-se a uma mera correcção de erros, sendo esta uma via juridicamente válida, que permite incorporar reivindicações de produto, em total conformidade com a norma vigente e em especial, com os regulamentos estabelecidos nos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o comércio (ADPIC), a vigorar em Espanha desde 1 de Janeiro de 2006, que impõe o reconhecimento expresso e a admissão não apenas das patentes de produtos farmacêuticos, mas incluindo também aquelas que não tinham sido como consequência de decisões nacionais.

O Supremo Tribunal reconhece a função qualificadora da Oficina Espanhola de Patentes e Marcas, para a comprovação e verificação da fidelidade da tradução, expondo expressamente que uma vez efectuada essa actuação e comprovada a ausência de qualquer sinal de fraude perante a lei, o Instituto estará obrigado a publicar a tradução revista na sua forma regulamentarmente procedente.

Por último, perante um cenário de ampliação da protecção de uma patente como consequência da revisão, o Supremo Tribunal, em conformidade com a legislação vigente, concede protecção a terceiros que em boa fé tenham desenvolvido acções não contrárias à patente original, que visavam o continuo desenvolvimento da sua actividade empresarial e que tenham ido ao encontro das necessidades da mesma.

Há que esperar pelo dia em que esta possibilidade anunciada pelo Supremo Tribunal venha a ser posta em prática, para poder avaliar devidamente as suas consequências jurídicas quer a nível de procedimentos por parte da Oficina Espanhola de Patentes e Marcas, em relação à admissão da revisão da tradução inicial da patente europeia, bem como relativamente às acções perante o Tribunal derivadas da infracção da patente de produto.

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