A Comissão de Direito de Autor do INDECOPI (doravante “a Comissão”) é a autoridade técnica competente para acautelar e proteger administrativamente o direito de autor no Peru. Como tal, está habilitada a aprovar pautas ou directrizes que orientem os agentes económicos no cumprimento da legislação sobre o Direito de Autor.
Por conseguinte, através da Resolução Nº. 791-2015/CDA-INDECOPI[1], a Comissão decidiu aprovar directrizes respeitantes a: uso legal de programas de computador ou software; aspectos gerais de protecção deste tipo de obras; casos em que o utilizador poderá ser considerado infractor dos direitos; faculdades da Comissão face às infracções cometidas; e, outros aspectos.
A aprovação das directrizes é de especial importância para todos os agentes económicos e, em particular, para os utilizadores de software no Peru, uma vez que estas servirão de guia à condução das suas acções, em conformidade com a legislação sobre Direito de Autor.
Dentro das questões mais importantes desenvolvidas por estas directrizes, podemos salientar o uso de software ilícito por parte dos trabalhadores de uma empresa, o direito de downgrade e a posterior aquisição de licenças de software, depois de provado que o utilizador contava com as mesmas.
Relativamente ao uso ilícito de software por parte dos trabalhadores de equipas da sua empresa, as directrizes indicam que, na medida em que o computador se destina a realizar actividades da empresa, esta tem o dever de vigilância sobre o seu uso. Nesse sentido, as empresas devem estar atentas à instalação de programas de computador realizada pelos seus trabalhadores. Pelo contrário, caso se trate de computadores da propriedade do trabalhador, e que são do seu uso pessoal, a responsabilidade será exclusiva do próprio.
A propósito do downgrade, a Comissão fez notar que a referida faculdade deverá ser previamente autorizada pelo titular dos direitos do software. Ou seja, caso o utilizador final deseje fazer valer os seus direitos de downgrade a fim de usar um programa de uma versão anterior, corroborada pela licença de uma versão mais moderna, deverá assegurar-se que nos termos da licença essa possibilidade é expressamente autorizada.
Outro dos pontos desenvolvidos pelas directrizes, é o relacionado com a aquisição posterior de licenças de software, depois de verificar-se que o utilizador não contava com as mesmas. Cabe assinalar que, segundo a Comissão, esse acto constitui unicamente uma regularização, uma vez que se considera que a infracção está cometida, pois o uso do software requeria autorização prévia.
Assim, devemos ter em conta que, no Peru, a Comissão pode impor as seguintes sanções no caso de infracção aos direitos de autor dos titulares de software: (i) suspender de imediato a actividade infractora, com a eliminação dos programas sem licenças ou a compra lícita das mesmas; (ii) pagar a favor do titular do software as remunerações acumuladas, as quais equivalem ao valor de mercado dos programas sem licença; e, (iii) uma multa calculada com base no benefício ilícito obtido pelo infractor com os programas de computador, tendo em consideração circunstâncias agravantes e atenuantes.
Portanto, é preciso que as empresas ou utilizadores finais de software respeitem os direitos de autor do titular do software, para o qual contam agora com estas directrizes, que serão fundamentais para dar-lhes a conhecer e orientá-los no cumprimento da legislação sobre Direito de Autor.
Por último, não devemos deixar de ter em conta que as directrizes não são vinculativas, pelo que a Comissão avaliará cada caso em concreto de forma individual e conforme os factos ocorridos.
https://www.indecopi.gob.pe/documents/20787/349958/Res0791-2015.pdf