Com a ratificação do Acordo TRIPs (“Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio”), firmado em 1994 e em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995, o Brasil e os demais países-membros da OMC (Organização Mundial do Comércio) se comprometeram a criar normas relativas à propriedade intelectual nas mais diversas áreas de criação humana, com o objetivo de proteger seus pesquisadores e suas organizações de pesquisa. O prazo para a aplicação das provisões previstas no Acordo TRIPS variava de acordo com o grau de desenvolvimento econômico do país-membro. No caso do Brasil, as novas normas de proteção deveriam ser estabelecidas em um prazo de até 5 anos.
No que diz respeito à proteção intelectual das variedades vegetais, o Acordo TRIPs procurou contemplar as formas de proteção já existentes em algumas legislações nacionais. Assim, os países-membros poderiam optar por um sistema patentário, um modelo sui generis ou uma combinação de ambos.
Nesse contexto, o Brasil decidiu por instituir um modelo sui generis e a proteção de cultivares foi implantada em abril de 1997 com a Lei nº 9.456 – a Lei de Proteção de Cultivares (LPC), a qual garante ao obtentor da nova variedade vegetal os direitos exclusivos de propriedade intelectual sobre a mesma, a qual deve apresentar identificação técnica distinta, homogênea e estável.
O desenvolvimento de uma nova variedade vegetal é um processo longo, o qual envolve conhecimento técnico-científico específico da biologia reprodutiva e genética da espécie vegetal de interesse, bem como ensaios de campo e testes laboratoriais. O tempo é variável de acordo com as características biológicas e morfológicas da espécie vegetal de interesse: para culturas anuais, o tempo de desenvolvimento não é inferior a 7 ou 8 anos e, para espécies perenes, este é ainda maior.
Assim, com seu direito assegurado após a introdução da LPC, empresas atuantes no melhoramento de espécies vegetais poderão obter um retorno econômico dos investimentos realizados no desenvolvimento de uma nova cultivar, por meio da sua exploração comercial.
Uma nova cultivar confere diversificação, inovação e competitividade comercial ao setor agrícola, o qual, no cenário nacional, tem sido um dos principais responsáveis pelo crescimento da economia. Sendo assim, uma nova cultivar representa não apenas um instrumento propulsor do desenvolvimento, como também um mecanismo estratégico voltado para o setor agrícola, capaz de proporcionar benefícios diretos e indiretos para toda a sociedade.