A Lei da Propriedade Industrial 9,279/96, em seu artigo 95, considera o desenho industrial como toda forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Visto que, pela definição da lei, não há um impedimento legal explícito para proteção de partes de um objeto como desenho industrial, tal benefício pode ser adquirido em casos específicos. Em princípio, a lei brasileira admite a proteção de partes destacáveis e/ou componentes de um objeto, desde que os requisitos legais sejam preenchidos, i.e., novidade, originalidade e aplicação industrial.
Em tais situações, o registro torna-se possível, pois a forma apresentada encontra-se completamente definida e acabada. Por outro lado, o mesmo não ocorre com partes de objetos que não sejam destacáveis do corpo do objeto principal, pois são aplicadas na linha de montagem industrial somente durante o processo de fabricação dos produtos, sem interrupções, não podendo ser comercializadas separadamente.
De acordo com o entendimento do INPI, para ser considerada parte destacável e, portanto, passível de proteção como desenho industrial, tal parte deve ser fabricada e comercializada separadamente, não sendo integrante do processo industrial do produto principal e, ainda, sendo possível sua aplicação fora da linha de montagem do objeto principal.
Da mesma forma, uma parte componente também será passível de proteção como desenho industrial se, além do fato de ser fabricada e comercializada separadamente, também possuir características distintamente observadas durante a sua montagem e ser visível durante o uso normal do produto principal.
A jurisprudência demonstra que essa questão é realmente controversa, havendo a necessidade de uma análise caso a caso. Em casos complexos, o INPI aplicará uma análise prática para decidir se a concessão do registro de desenho industrial se justifica de acordo com os parâmetros legais.
Portanto, alguns critérios nos permitem avaliar a possibilidade de proteção a esse tipo de objeto. Assim, a proteção de partes, sejam elas partes destacáveis e/ou componentes de um determinado objeto será admitida no Brasil, desde que tais partes possuam características próprias, sejam identificadas de forma independente do objeto principal e possam ser fabricadas e comercializadas individualmente.