Sem dúvida, a publicidade é parte de nossa vida diária em um percentual elevado, incomoda ou não, assertiva ou não, enganosa ou não, temos acostumado a viver com ela, e muitos até vivem dela.
Basicamente, a publicidade tem a função intrínseca de comunicar a finalidade comercial dos vendedores, de fazer o consumidor conhecedor aos atributos, vantagens e benefícios dos produtos e serviços. Mas a publicidade também é, em grande medida, uma forma de financiamento para as mídias, e por isso, então, se cria uma grande cadeia econômica em que os fabricantes de produtos ou prestadores de serviços e os meios de comunicação precisam um do outro para “conquistar o mercado”, e atingir esta conquista, por último depende do impacto que conseguem ter sobre os usuários finais.
Como resultado dessa cadeia econômica, dessa necessidade de posicionar um produto, um serviço, de conquistar e liderar o mercado, os consumidores são bombardeados com uma série de mensagens publicitárias que lhes incentivam e convencem a comprar este “produto maravilhoso insuperável”. Os consumidores estão presos em uma espécie de beco sem saída, como um centro de produção, da batalha publicitaria dos fabricantes e mídias para esse mercado tão desejado.
E então, surge aqui a pergunta que nos ocupa: E se essa publicidade é enganosa? Se encoraja os consumidores a pensar ou acreditar em algo que não está no produto ou serviço que ele deseja comprar? Se, em meio desse bombardeio publicitário, o consumidor é enganado?
Entendendo essa problemática, o estado Colombiano começa a regular a questão através de várias legislações sendo uma recente e muito importante, a qual queriamos mencionar nessa oportunidade, o artigo 30 do Estatuto do consumidor da Colômbia (Lei 1480 de 2011), pelo qual se proíbe a publicidade enganosa e é atribuída a responsabilidade solidária dos meios de comunicação, em caso de fraude comprovada ou de negligência grave na transmissão ou publicação deste tipo de propaganda.
Este é claramente um avanço na defesa do consumidor em nosso país, pois agora, os meios de comunicação serão obrigados a assumir a responsabilidade pelo conteúdo que transmitem em matéria de publicidade e, fica claro então, que na Colômbia, como estabelecido pelo Tribunal Constitucional no processo T-381/94 e C-010/00 é indispensável, no critério do Conselho de Administração, que os meios de comunicação executem uma tarefa de pesquisa, investigação e verificação do conteúdo dos anúncios de publicidade, a fim de evitar que a divulgação possa afetar seriamente os direitos fundamentais, as normas legais, os costumes ou a moral, se tornando o primeiro grande passo para proteger os consumidores.