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Queijo de búfala de Marajó agora com Indicação de Procedência oficial

  • 16 Abril 2021
  • Artigos

A população do arquipélago do Marajó, pertencente ao Estado do Pará, agora possui mais um motivo para orgulhar-se de sua região. Além de ser a maior ilha fluvial do mundo e uma das mais ricas regiões brasileiras em termos de recursos hídricos e biológicos[1] , a região recebeu o registro de uma Indicação Geográfica (IG), na qualidade de Indicação de Procedência, para os queijos produzidos na região. O registro foi oficialmente publicado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 23 de março de 2021 – número BR402018050007-0.

Em termos práticos, os produtores de queijo estabelecidos em sete municípios paraenses (Chaves, Soure, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, Ponta de Pedras, Muaná e Cachoeira do Arari) poderão usar a IG em seus produtos, cuja maior parte da matéria-prima é o leite de búfala. Com efeito, o referido arquipélago paraense detém o maior rebanho bubalino do Brasil, ultrapassando o número de habitantes de Marajó. De acordo com a documentação apresentada ao INPI, o rebanho é fundamental para a economia da região e o leite de búfala substituiu o leite de vaca, ao longo dos anos, na produção de queijos da região – produto tradicional desde o estabelecimento de fazendeiros europeus no arquipélago no fim do século XIX.

Contudo, o que é uma indicação geográfica e qual a sua relevância para uma dada região? Tal como as marcas que possuem a função de distinguirem produtos e serviços de outros concorrentes de origem diversa, as indicações geográficas também são sinais distintivos para distinguir produtos e serviços. Contudo, as indicações geográficas distinguem a origem geográfica desses produtos ou serviços. Uma vez reconhecida, os produtores ou prestadores de serviços de uma determinada região poderão indicar, mediante rótulos em produtos ou anúncios, as características e atributos de qualidade que estão oferecendo. Até o presente momento, 86 Indicações Geográficas encontram-se registradas no INPI.

As indicações geográficas são divididas em duas espécies, nomeadamente: indicação de procedência e denominação de origem, conforme previstas na Lei da Propriedade Industrial[2]. Em breves termos, enquanto a indicação de procedência indica uma região conhecida pela produção ou prestação de um determinado produto ou serviço, a denominação de origem reconhece que determinado produto ou serviço é distinto devido unicamente aos fatores naturais e humanos do meio geográfico no qual está inserido.  Caso muito conhecido de indicação de procedência brasileira concedida pelo INPI é, por exemplo, “Vale dos Vinhedos” para distinguir vinhos tinto, branco e espumante dos produtores da região do Vale dos Vinhedos no município de Bento Gonçalves. Caso de denominação de origem, podemos citar o “Caparaó”, proveniente de região localizada na divisa dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo, para distinguir café da espécie arábica: em grãos verde (café cru), industrializado na condição de torrado e/ou torrado e moído. O país conta no momento com 62 Indicações de Procedência (todas nacionais) e 24 Denominações de Origem (15 nacionais e 9 estrangeiras)[3]

Apesar das IGs encontrarem proteção na legislação brasileira independentemente de estarem registradas, o registro perante o INPI traduz-se como documento com fé-pública, emitido por órgão federal, de forma detalhada, que determinado produto ou serviço distingue-se de todos os demais do mercado por ser resultado de práticas e fatores (humanos ou naturais) diferenciados e muito específicos de uma região geográfica.

Assim, o reconhecimento oficial de uma indicação geográfica poderá agregar valor ao produto ou serviço, com a atração de mais consumidores e maior facilidade de instrumentalização de ações de repressão às falsas indicações geográficas.

Maiores esclarecimentos e informações sobre o assunto de Indicações Geográficas poderão ser obtidas de nossa equipe de especialistas da ClarkeModet Brasil.

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[1] Informação disponibilizada pelo Governo Federal em: http://seplan.pa.gov.br/sites/default/files/PDF/ppa/ppa2016-2019/pdrs_marajo.pdf

[2] Lei no. 9.279/1996. Artigos 176, 177 e 178.

[3] Conforme noticiado pelo INPI em 23 de março de 2021.

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