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Retenção de produtos suspeitos pela aduana Brasileira

  • 28 Março 2014
  • Artigos

O Decreto no. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, regula a gestão das atividades aduaneiras, bem como a vistoria, controle e tributação das operações do comércio exterior no Brasil.

Disposições específicas estabelecem que podem ser retidos pelas Autoridades Aduaneiras, no curso da vistoria, ex officio ou, mediante solicitação de um terceiro interessado, produtos que carreguem falsificações, alterações ou imitações marcárias, ou que representem uma falsa indicação de origem.

Após a retenção, as Autoridades Aduaneiras notificarão o detentor dos direitos da marca, para que promova, dentro de 10 (dez) dias úteis de sua ciência, se for o caso, a queixa correspondente e solicite a apreensão judicial das mercadorias. Este prazo pode ser estendido uma única vez.

O contato é feito por intermédio de uma notificação formal, na qual a Aduana informa o procurador do registro da marca, entre outros dados: o volume/quantidade dos produtos apreendidos, o tipo dos produtos -apreendidos -e o prazo -em que o detentor da marca deve tomar as medidas judiciais, etc.

Se, após o prazo, as autoridades aduaneiras não tiverem informado que medidas apropriadas foram tomadas pelo proprietário para que as mercadorias sejam confiscadas judicialmente, a liberação aduaneira dessas mercadorias poderá prosseguir, desde que ela cumpra as outras condições para a importação ou exportação.

O decreto acima mencionado também estabelece a possibilidade de que um terceiro solicite a apreensão, com base no conhecimento prévio da entrada de carga suspeita no Brasil.

O que ocorre na prática é que, quando o detentor da marca é notificado (por intermédio de seu procurador junto ao Instituto de Propriedade Industrial), há a possiblidade de agendar uma entrevista com as autoridades aduaneiras, para analisar / fotografar as mercadorias in loco, com o propósito de depositar uma declaração por escrito, em que se informa a aduana se as mercadorias apreendidas são autênticas ou falsificadas.

As medidas acima não são uma garantia de que as mercadorias permanecerão apreendidas, uma vez que a Lei Brasileira expressamente prevê que o proprietário da marca pode tomar medidas judiciais, a fim de reter as mercadorias.

No que tange às medidas judicias, elas se posicionam, basicamente, em duas frentes:

1º ) obter o nome do infrator. As autoridades aduaneiras não são legalmente obrigadas a fornecer / revelar o nome do importador. A única forma de se verificar o nome e o endereço do importador no Brasil é impetrando um Mandado de Segurança contra o Chefe da Seção Aduaneira.

2º ) Após saber o nome do Importador, ingressar com Ações Judiciais contra ele.

Há, também, a possibilidade de enviar notificações extrajudiciais, antes de ingressar com uma ação judicial a fim de tentar resolver a questão extrajudicialmente.

Infelizmente, o Brasil não tem um registro específico para marcas na base de dados da Alfândega. Não obstante, há algumas medidas preventivas, que podem ser tomadas para assistir as autoridades aduaneiras, em uma tentativa de evitar a entrada de mercadorias falsificadas no Brasil. A recomendação é fornecer a Alfândega toda informação disponível, incluindo, entre outras medidas:

A marca e o nome do proprietário no Brasil
Uma lista que incluía os nomes dos licenciados da marca (se houver) e dos distribuidores (se houver), inclusive seus endereços atuais
Uma cópia do contrato de licença/distribuição (se a divulgação for permitida)
Datas de futuros embarques para o Brasil das mercadorias originais, sua origem e o porto de entrada no Brasil (levando em consideração que o Brasil possui inúmeros portos/ aeroportos);
Não há nenhuma exigência legal para que a Alfândega apreenda a carga, com base nas medidas acima.

Não obstante, a experiência passada revela que tais medidas tornam-se efetivas; quando se trata de cargas suspeitas.

Finalmente, é importante manter sempre atualizado o procurador do registro de uma marca no banco de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. As várias tentativas de encontrar o procurador do proprietário de uma determinada marca causa um evidente atraso no processo.

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