Com a globalização e a geração diária de novidades tecnológicas, torna-se cada vez mais necessário que as empresas adotem medidas para proteger suas invenções da concorrência. Diante disso, é necessário avaliar qual a melhor estratégia de proteção de uma tecnologia: o segredo industrial ou a patente?
Nesse sentido, denominamos Segredo Industrial qualquer informação útil que não é de domínio geral. Comumente chamado de “know-how”, o Professor Denis Borges Barbosa define o Segredo Industrial como sendo “o corpo de conhecimentos, técnicos e de outra natureza, necessários para dar a uma empresa acesso, manutenção ou vantagem no seu próprio mercado”.
O Segredo Industrial corresponde a um conhecimento técnico, capaz de conferir a um produto ou processo uma característica particular que o diferencia do seu similar e concorrente. A natureza confidencial desta informação pode ser preservada, a fim de evitar a sua divulgação, aquisição ou uso por terceiros não autorizados.
Os Segredos Industriais são protegidos contratualmente, seja na relação interna da empresa com os seus empregados / consultores / investidores, seja nas suas relações comerciais com clientes e fornecedores. Violada a confidencialidade firmada, a empresa poderá adotar medidas no âmbito civil e criminal, no entanto, não poderá evitar a exploração de sua invenção.
A patente, por sua vez, está prevista na Lei nº 9279/96 e é adquirida através de trâmites legais. É um ativo intangível, no qual a tecnologia de interesse é descrita de forma clara e suficiente, de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução (vide Artigo 24 da LPI).
Ainda, conforme dispõe o Artigo 42 da LPI, a patente confere ao seu titular o direito de excluir terceiros de atos relativos à matéria protegida sem sua autorização, tais como uso, fabricação, comercialização, importação e venda, dentre outros. O direito exclusivo à exploração dura 20 anos, ou seja, durante esse período, o titular possui 100% do market-share de um determinado produto ou segmento de mercado.
Além disso, é assegurado ao titular de uma patente, o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive nos casos em que tal exploração é ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente (vide Artigo 44 da LPI). Sendo assim, aos descumprimentos cabe ação indenizatória. Por fim, o titular de uma patente pode, ainda, celebrar contrato de licença para exploração da sua tecnologia (vide Artigo 64 da LPI), ou seja, permitir que terceiros façam uso do objeto do privilégio em troca de algum benefício.
A grande diferença entre a proteção por Segredo Industrial e por patente está no fato de que, no segundo caso, o conhecimento, inevitavelmente, irá tornar-se de domínio público, uma vez que a exclusividade conferida sobre a invenção é temporária. Na proteção por Segredo Industrial, o conhecimento só será de domínio público se houver vazamento de informação. Entretanto, para manter as informações em sigilo, uma série de precauções deve ser adotada e a segurança do negócio é extremamente delicada.
Ademais, quando se fala em fundo de comércio, a exploração do invento deve ser considerada. Nesse caso, se o conhecimento for protegido por Segredo Industrial, o comércio fica restrito à confiança dos contratos de confidencialidade e sua proteção não confere o direito de impedir a sua utilização por terceiros, diferentemente da patente (que é um direito exclusivo).
Ainda, a patente é um patrimônio do ativo intangível da empresa, o qual pode também ser negociado.
Sendo assim, a melhor forma de proteção seria adotar as medidas de garantia do Segredo Industrial juntamente com o depósito de uma patente. No entanto, se por qualquer motivo, a empresa tiver que optar por apenas um deles, o melhor e mais efetivo meio de proteção ainda é a patente, em vista das garantias legais aqui mencionadas.