A recente Sentença com data de 12 de Julho de 2011 do Tribunal de Justiça da União Europeia vem dar resposta a uma série de questões prejudiciais colocadas pelo Reino Unido ao referido Tribunal, no assunto C-324/09 L’Oréal – e-Bay, relativamente comercialização, sem conhecimento da L’Oréal, de produtos desta empresa através do mercado eletrônicos gerido pelo eBay.
Uma das questões colocadas é a relacionada com a responsabilidade do operador do mercado eletrônico. O que o Reino Unido pretende e, por um lado, que o TJUE se pronuncie sobre se resulta de aplicação ao operador deste tipo de serviços a exoneração de responsabilidade disposta no Art. 14 da Diretiva 2000/31 sobre comércio eletrônico relativamente ao “alojamento de dados” e, por outro lado, como deve ser concluído se o referido operador tem “conhecimento” da eventual infração de direitos no sentido deste artigo.
Assim, relativamente ao primeiro ponto, queremos indicar que esta Sentença é de grande relevância uma vez que passa a reconhecer que o prestador pode ser declarado responsável sempre que a sua função no se limite a ser a de mero intermediário das ofertas. Ou seja, no momento em que deixe de ter uma posição neutra do referido serviço e desempenhe um papel ativo, como se conclui que fez o eBay no caso em estudo, ao promover as vendas e ao realizar atividades publicitárias que condicionam as mesmas.
Em consequência, no se poderia acolher exceção prevista no referido Artigo 14 da Diretiva 2000/31. Relativamente ao segundo ponto tratado, relativo ao “conhecimento efetivo” da eventual infração por parte do operador do serviço, o TJUE conclui que o prestador não se pode acolher exceção do artigo 14, quando tenha tido conhecimento, seja através de uma investigação realizada por sua própria iniciativa, seja por notificação de um terceiro, da atividade ilícita e não tenha atuado com prontidão e diligência para retirar os referidos dados ou tornar impossível o acesso aos mesmos. As conclusões do TJUE serão de grande relevância na prática judicial espanhola.
Efetivamente, o legislador, no momento de transpor o Artigo 14 da Diretiva Lei 34/2002 de Serviços da Sociedade da Informação dispôs que se for considerar que havia conhecimento efetivo quando assim o tivesse declarado um Órgão competente. Portanto, dado que agora o TJUE estabelece que basta com que tenha tido conhecimento efetivo da atividade ilícita e não se tenha atuado de forma diligente para a sua retirada, a exigência de uma resolução prévia que declare a ilicitude dos atos, como se fazia até agora pelos nossos tribunais, resulta excessiva. Especialmente quando existem precedentes de resoluções extrajudiciais espanholas (ST TS 773/2009 de 9/12/2009) que mantém uma interpretação do “conhecimento efetivo” em termos idênticos s conclusões do TJUE.