Num mundo globalizado como o de hoje, as marcas, enquanto sinais distintivos que distinguem produtos e/ou serviços, adquirem importância no mercado devido a serem consideradas como um valor económico agregado da empresa. 

A relevância de uma marca reside no grau de protecção que esta ostenta. De todos os sinais distintivos, a marca notória tem um alto grau de protecção. Uma marca notória não só cumpre com o carácter de distintividade necessário para aceder à protecção jurídica mas também cumpre com a função de promoção da marca, através de estratégias comerciais, as quais permitem, através do seu uso massificado, um reconhecimento quanto ao público consumidor.
 

De acordo com o definido no artigo 228º da Decisão 486 da Comunidade Andina, para que uma marca seja declarada notória devem analisar-se determinados factores. Um deles é analisar o grau do conhecimento de uma marca entre os membros do sector relevante dentro de qualquer País Membro, ou seja, deve-se demonstrar que o público consumidor conhece a marca e é capaz de associá-la de forma imediata aos produtos/serviços que esta comercializa no mercado e, igualmente, a sua origem empresarial.
 

Serão considerados como sectores económicos pertinentes de referência para determinar a notoriedade de um sinal distintivo, segundo o artigo 230º da Decisão 486, os seguintes:
 

a) Os consumidores reais ou potenciais do tipo de produtos ou serviços aos quais se apliquem.

b) As pessoas que participam nos canais de distribuição ou comercialização do tipo de produtos ou serviços aos quais se apliquem.

c) Os círculos empresariais que actuam em estruturas relativas ao tipo de estabelecimento, actividade, produtos ou serviços aos quais se apliquem.
 

Como se pode observar, a Decisão Andina estabelece-nos pautas para determinar o grau de conhecimento de uma marca notória, embora não chegue a desenvolvê-las plenamente. Nesse sentido, a Gestão de Estudos Económicos do Indecopi resolveu uniformizar os aspectos metodológicos que se devem observar nos estudos de mercado, que constituem os principais meios para demonstrar a notoriedade de um sinal distintivo, através de directrizes aprovadas mediante a Resolução da Presidência do Conselho Directivo do Indecopi Nº 2019-2016/COD-INDECOPI, publicada no passado dia 12 de Julho no diário oficial El Peruano.
 

A resolução faz referência à informação mínima a incluir num estudo de mercado para ser matéria de análise – Resolução Nº 007-2016/DSD-INDECOPI – a qual estabelece os seguintes termos mínimos:
 

1. Data e lugar de realização do estudo de mercado

2. Elaboração do levantamento

Importa precisar que nesta secção deve incluir-se informação sobre o universo a estudar, a descrição da amostragem, os métodos de ponderação utilizados, a recolha de informação, o processamento de dados e a apresentação dos resultados, tudo isso com a finalidade de demonstrar que os resultados obtidos foram o resultado de um rigoroso estudo de mercado.
 

3. Ficha técnica

4. Metodologia da recolha de dados

Esta secção deve ter informação sobre o tipo de método da entrevista, a estrutura de perguntas e a reprodução do questionário.
 

5. Objectivos, âmbito de aplicação e restrições

6. Amostragem e recolha de dados

7. Análise estatística dos dados

A finalidade desta secção é verificar se, de acordo com os resultados obtidos, é possível generalizá-los a todo o mercado.

8. Resultados do estudo
 

Tal como refere o Indecopi, esta secção deve conter a informação sobre os sectores do mercado incluídos e o grau de conhecimento do sinal dentro e fora dos sectores analisados.
 

Levando em conta as directrizes anteriormente mencionadas, é possível afirmar que finalmente a Gestão de Estudos Económicos do Indecopi foi bem sucedida na uniformização dos critérios respeitantes a estudos de mercado com os quais já vinha a trabalhar, pelo menos na sua maioria, o que nos permite ter um conhecimento claro e preciso da informação a incluir nos referidos estudos.
 

Desta forma, a Resolução Nº 007-2016/DSD-INDECOPI é um documento de grande utilidade para os utilizadores uma vez que oferece previsibilidade, pois saberemos de antemão que tipo de estudo de mercado será aceite e que informação deverá incluir.
 

Por fim, é importante mencionar que, embora todos os estudos de mercado que satisfazem as directrizes anteriormente descritas serão aceites pela Gestão de Estudos Económicos do Indecopi, continua a ser a Comissão de Sinais Distintivos quem avaliará e determinará se o sinal em questão tem a qualidade de ser notoriamente conhecido.