Web Analytics

Notícias

STF determina que disputa pela marca IPHONE seja resolvida via conciliação

  • 09 Dezembro 2020
  • Artigos

Em março de 2000, a IGB Eletrônica (ex-Gradiente) depositou o pedido de registro para marca G GRADIENTE IPHONE, na classe 09, para “aparelhos telefônicos celulares, aparelhos telefônicos celulares que possibilitam o acesso à internet, telefonia fixa ou móvel, antenas digitais, capas de proteção, baterias, carregadores, viva voz, hands free, peças e acessórios incluídos nesta classe.” que foi concedido pelo Instituto Brasileiro de Propriedade Industrial – INPI, em janeiro de 2008, tornando-se, assim, uma marca devidamente registrada.

Em janeiro de 2013 a Apple entrou com pedido de caducidade da marca junto ao INPI e em paralelo com uma ação judicial de nulidade parcial de ato administrativo contra o INPI e a IGB perante o juízo da 25ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro (VFRJ). Assim, começou o embate propriamente dito.

Em sede administrativa, quem saiu vitoriosa em julho de 2016 foi a IGB que teve seu registro mantido pelo INPI. Porém, a ação judicial obteve resultado distinto.

Em setembro de 2013, o juízo da 25ª VFRJ julgou procedente o pedido da Apple, declarou a nulidade parcial do registro nº 822.112.175, na classe 09, para a marca mista “G GRADIENTE IPHONE”, e condenou o INPI a anular a decisão concessória do referido registro e a republicá-la no Órgão Oficial, fazendo constar a ressalva quanto à exclusividade sobre o termo “iphone” isoladamente, concedendo assim o registro da marca da Apple, com a seguinte apostila “sem exclusividade sobre a palavra IPHONE isoladamente”.

A disputa continuou através de recursos judiciais e, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) a decisão foi mantida afirmando o Tribunal que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, pois segundo o Desembargador Relator Dr. Paulo Espírito Santo, é preciso levar em consideração o fato indiscutível de que os consumidores e o mercado, quando pensam em iphone, “estão tratando do aparelho da Apple”. Assim, o uso isolado da marca por qualquer outra empresa poderia causar “consequências nefastas” à Apple. O posicionamento adotado, vai de encontro à Lei da Propriedade Industrial, conforme lembrado por um dos Desembargadores, o Dr. Abel Gomes, em seu voto, i.e. “só restará garantida a proteção conferida à marca com o competente registro no INPI, nos termos do artigo 129 da LPI.”

A IGB, recorreu da decisão e argumentou que, é fato incontroverso que o depósito de sua marca foi feito em 2000 e que o registro só foi deferido pelo Inpi em janeiro de 2008. Argumentou ainda que o entendimento do TRF “subverte completamente o sistema brasileiro de propriedade intelectual, substituindo o princípio da prioridade no depósito pelo do sucesso na exploração” dado que o baseia-se no fato de que “o iPhone da Apple, lançado em 2007, já era uma febre mundial, muito em razão de enormes investimentos em publicidade” e que a definição do titular da marca teria que ter levado em conta o critério da opinião dos consumidores.

Insatisfeita, a IGB recorreu ao Superior Tribunal Federal alegando inconstitucionalidade na decisão e em junho desse ano de 2020, o Relator do Recurso, Ministro José Antônio Dias Toffoli, negou seguimento ao recurso, alegando que a análise da causa demandaria interpretação da legislação infraconstitucional e reexame dos fatos e das provas, o que não é cabível em recurso extraordinário.

Ainda não satisfeita, a IGB interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática do Ministro Relator Dias Toffoli. Porém, em movimento considerado surpreendente, no dia 04 deste mês de dezembro de 2020, o Ministro determinou a suspensão do processo, e sua remessa ao Centro de Conciliação e Mediação, com o objetivo de buscar a composição consensual da lide, afirmando que a questão discutida no recurso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e, por essa razão, cabia a remessa para tentativa de acordo.

Portanto, o próximo passo será uma possível composição amigável entre as partes, ou o Ministro será obrigado a decidir por elas.

¿Te ha parecido interesante? ¡Compártelo!
Prev
Next

Start typing and press Enter to search

STF determina que disputa pela marca IPHONE  seja resolvida via conciliaçãoSTF determina que disputa pela marca IPHONE  seja resolvida via conciliação