Em primeiro lugar felicitá-lo e dar-lhe os parabéns: ter uma ideia merecedora de ser apelidada de inovadora é um grande feito. Ao iniciar-se um novo projecto com espírito empreendedor, quer seja dentro de uma actividade empresarial consolidada ou uma embrionária, é frequente surgirem várias ideias e devemos assegurar-nos de que a sua essência de inovação é verdadeira. O motivo é que as ideias por si só não têm valor, é a execução da ideia, o seu desenvolvimento, a forma de execução o que tem valor económico e está condicionado a que tenha êxito no mercado, para além da necessidade de a ideia ser inovadora e engenhosa. Se não fosse assim não seria inovação (1) e (2).

O valor da realização da ideia está vinculado a que possamos demonstrar que é nossa, da nossa propriedade, que é inovadora, que tem viabilidade económica e que perdura no tempo. A Propriedade Intelectual (PI) manifesta-se aqui como uma poderosa base para consegui-lo, apoiando-nos nela durante as etapas do ciclo da inovação.

No momento de “criar” a ideia inovadora, a informação de qualidade, relevante, concreta e oportuna que nos fornecem as diferentes pesquisas em documentos de PI, ajuda-nos a definir o Plano de Negócio: São realizadas pesquisas sobre Invenções, Desenhos e Marcas para:

  1. Conhecer o Estado da Técnica sobre o campo tecnológico em que se processa a inovação.
  2. Localizar possíveis colaboradores, conhecer a competência e saber o que fazem.
  3. Ver se o projecto de inovação poderia lesar algum direito de um terceiro.

A protecção dos resultados obtidos no desenvolvimento da ideia inovadora é conseguida com recurso à PI. Necessitaremos de conhecer as diferentes modalidades de protecção, como combiná-las e como aplicá-las, com a premissa de que se trata de Activos Intangíveis e que a PII é um investimento e, como tal, sujeita a obter rentabilidade.

Rentabilidade conferida porque com o registo da Marca, Patente ou Desenho, estamos a manifestar que é da nossa propriedade.

Previamente ao pedido de registo, teremos que ver se cumprimos os requisitos necessários das diferentes figuras de protecção (novidade, actividade inventiva, singularidade, força distintiva,… – é importante adquirir uns conhecimentos básicos sobre PI ou, em alternativa, contar com assessoria especializada-) e desenhar uma estratégia de registo em conformidade com o Plano de Negócio. Um dos princípios que rege a propriedade Industrial é o da territorialidade: Obtém-se protecção com o Estado onde se consegue o registo. Há que ter a noção clara, ou pelo menos uma ideia bastante aproximada dos países onde vamos operar e fazer o respectivo registo.

A Propriedade Industrial é uma fonte de informação secundária, desde o ponto de vista da investigação de mercados, determinante ao comercializar ou explorar a nossa “ideia inovadora” (o seu desenvolvimento). Existem bases de dados (BD) abertas dos diferentes Institutos Oficiais de Propriedade Industrial, de motores de busca na Internet, assim como BD privadas e correspondentes ferramentas e aplicações. Estas permitem gerar desde estatísticas descritivas, a mapas geoestratégicos que nos orientem na pesquisa de mercados demandantes do nosso produto ou serviço inovador e na localização de perfis de empresas ou investidores interessados em adquirir a respectiva licença de utilização (sobre a patente, a Marca ou o Desenho) ou até comprar a sua titularidade. 

 

E, no caso de detectarmos uma utilização indevida da nossa inovação por uma pessoa alheia, será necessário exercer os direitos que a Propriedade Industrial nos confere mediante as acções legais oportunas.

O conhecimento e utilização adequada da Propriedade Industrial, da informação que nos confere, dos direitos que nos outorga e do valor que adquire e dá ao projecto, marca a diferença entre o desenvolvimento da ideia inovadora ser audacioso ou se transforme numa temerária aventura crivada de erros.

Erros frequentes como:

  • Pensar que a protecção é mundial.
  • Confundir denominação social, marca e nome comercial.
  • Crer que ao registar a Marca numa classe (3), se tem a exclusividade para todos os produtos e serviços.
  • Convicção de que as legislações e procedimentos de registo e protecção são os mesmos em todos os países.
  • Desconhecimento ou não utilização dos sistemas regionais ou internacionais de protecção.
  • Não comprovar se uma marca está já registada ou é utilizada pela concorrência. Infringir direitos.
  • Pedido tardio do registo de Propriedade Industrial.
  • Divulgação precipitada (Patent Killer) ou não estabelecer acordos de confidencialidade ou não divulgação.
  • Ao subcontratar, não determinar de forma clara a titularidade dos direitos de Propriedade Industrial.
  • Empregar uma marca inadequada para um mercado pelos seguintes motivos:
  • Marca com conotações negativas no idioma ou cultura local.
  • Impossibilidade de registo no gabinete nacional de PI.

(1) Peter Drucker. Advogado e teórico de estratégia empresarial (1909-2005).

(2) Manual de Oslo da OCDE e Eurostat.

(3)Princípio de especialidade: os Sinais Distintivos (Marcas e Nomes Comerciais) na hora de registá-los nos Gabinetes de Marcas dos Estados e Gabinetes Regionais e Internacionais (OMPI, EUIPO, OAPI, BOPI, ARIPO) são catalogados segundo o Acordo de Nice (1957) que estabelece a Classificação Internacional de Produtos e Serviços (Classificação de Nice). A protecção é adquirida para o produto/serviço da classe que se registou. Na versão actual de 2016, décima edição, há 45 classes (34 de produtos e 11 de serviços)