No seguimento da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 6/10/2015, relativamente ao processo C-471/14 para o cálculo da vigência dos Certificados Complementares de Proteção (CCP), o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) veio dar conhecimento a 21/01/2016 da alteração dos seus procedimentos, adaptando-os à referida decisão do TJUE.
Neste sentido, o INPI passa a considerar, nos processos de CCP’s pendentes ou futuramente submetidos após conhecida a decisão do TJUE, onde esteja em causa um procedimento centralizado de obtenção de uma Autorização de Introdução no Mercado (AIM) comunitária, que a data a considerar no cálculo de vigência de um CCP é a data de notificação e não a data de decisão da AIM comunitária. É ainda referido que é necessário entregar o comprovativo da data de notificação da AIM concedida para que a mesma possa ser considerada para o cálculo da vigência do CCP. Por último, o INPI refere que, em relação aos CCPs já concedidos, irá proceder à alteração da sua vigência desde que a referida alteração seja solicitada pelo titular, seu mandatário ou outros interessados por meio de requerimento devidamente fundamentado.